TJMA - 0801773-59.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:43
Baixa Definitiva
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06/12/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801773-59.2018.8.10.0035 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-ROSSI (OAB/MA 19.147-A) AGRAVADA: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB/MA 8.011) e FRANCISCO CARLOS MOUSINHO DO LAGO (OAB/MA 8.776) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do RITJMA estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Ausência de demonstração, pelo agravante, da distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a requer a reforma da decisão proferida. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplica-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 10007558) que, monocraticamente, deu parcial provimento ao 1º apelo, apresentado pela ora agravada, MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS MARINHO, no sentido de que a repetição do indébito seja calculada sobre o valor total do contrato declarado nulo, e negou provimento ao 2º apelo, interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença nos seus demais termos Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 10302072), embasando-se em Regimento Interno de Tribunal de Justiça diverso (Estado do Mato Grosso), pugnando pelo seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão proferida na apelação e, por consequente, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, sob o argumento de que o contrato é hígido, sem que haja qualquer vício em sua formalização.
Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurgem contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses 1 e 3 do tema 5 fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
A seguir, transcrevo as teses fixadas: ““1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.".
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta sob o fundamento de que o agravado nada sabia da contratação e, assim, ao contestar alegando a regularidade do negócio jurídico, cabia à instituição financeira (agravante) o ônus de comprovar sua existência, do qual, claramente, não conseguira se desincumbir, posto que não colecionou a documentação necessária para tanto.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJMA, submeto o presente à Colenda Quarta Câmara Cível.
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório, aplicando-se, via de consequência, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-10 -
05/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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03/11/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2021 23:59.
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25/07/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 11:22
Juntada de agravo regimental cível (206)
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13/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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11/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2021 10:02
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO - CPF: *13.***.*32-39 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2021 00:04
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 11:06
Juntada de documento
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23/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 11:57
Juntada de parecer
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28/10/2020 01:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 08:52
Recebidos os autos
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01/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
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01/10/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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