TJMA - 0802942-11.2018.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:20
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de MARILZA DE MACEDO CRUZ em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802942-11.2018.8.10.0026 - BALSAS APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr.
Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5227) APELADA: Marilza de Macedo Cruz ADVOGADO: Dr.
Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14556) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
MUNICÍPIO UNIVERSALIZADO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Como o Município de Tasso Fragoso alcançou a universalização no ano de 2020, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 414/2010 e da Resolução nº 2.357/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente os prazos para a para execução das ligações novas na zona rural.
No caso vertente, ainda que restasse comprovada a necessidade de ampliação da rede de transmissão, a concessionária de energia extrapolou os prazos definidos para o atendimento da solicitação do interessado. 2.
A demora excessiva e injustificada da empresa em proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, excede os poderes que lhe são conferidos enquanto concessionária e enseja o dever de indenizar dada a essencialidade do serviço. .5.
Por refletir os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 01:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:03
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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