TJMA - 0818343-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:45
Juntada de despacho
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08/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/04/2023 23:59.
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25/02/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:35
Juntada de apelação
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29/01/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818343-23.2021.8.10.0001 AUTOR: ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX contra ato supostamente ilegal atribuído à Sra.
Fabíola de Jesus Soares Santana – Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Alega a impetrante, como causa de pedir, que: [...]é graduado em medicina por universidade estrangeira de curso superior com acreditação ARCU-SUL e, com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreveu (doc. 06) no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA (doc. 07). […] Em 03/05/2021 a autoridade coatora lançou Edital 126/2021 PROG-UEMA (doc. 08), no qual convoca diversos revalidandos que, segundo análise, teriam direito à tramitação simplificada; todavia, não consta o nome da parte impetrante […] O edital dispõe nos subitens 2.1, 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2 que são chamados aqueles com diplomas acreditados ao ARCU-SUL.
Nesse particular, reitera-se que a parte impetrante é graduada em universidade acreditada (doc. 04 e 05), se enquadrando, pois, na hipótese do Edital 126 [...] Com essa motivação, postulou a concessão de liminar para a declarar a ilegalidade do ato impugnado e determinar a sua convocação impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA.
No mérito, a confirmação da tutela pretendida.
Anexou documentos à inicial.
Informações prestadas e juntada aos autos (Id 47533651).
Liminar indeferida (Id 48558974).
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id 48723917).
Manifestação do embargado (Id 53945584).
Decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (Id 54688922).
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança pleiteada(Id 62000337) .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre essa ação constitucional, regulamentando-a nos seguintes termos, in verbis: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, na pretensão de que seja assegurada a revalidação do diploma do impetrante por meio de tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Ocorre que, como exteriorizado no conteúdo da decisão que indeferiu o pedido liminar, é manifestamente ilegítima a pretensão do impetrante.
O Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual prescreve, dentre outros pontos: “3 - DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo. 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas Sobre a temática, vejamos o que dispõem os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, resPeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o disposto no § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Dessa forma, não há ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Ademais, no tocante ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, conforme previsão editalícia, se faz necessária a análise sobre o referido credenciamento da universidade para, ao final, ser concluído por qual processo o impetrante faz jus, se o processo de tramitação simplificada ou de tramitação detalhada.
Outrossim, deixa claro a parte impetrada, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Oportuno destacar que o impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA.
Diante dos fatos apresentados, não vislumbro quaisquer irregularidades na atuação da autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, não identificando ato ilegal, denego a segurança, ao tempo em que resolvo o mérito da ação mandamental, e o faço com amparo na letra do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 20:31
Denegada a Segurança a ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX - CPF: *48.***.*00-82 (IMPETRANTE)
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31/03/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 12:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/02/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 22:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:15
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818343-23.2021.8.10.0001 AUTOR: ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: A decisão deveria se manifestar quanto ao direito à tramitação simplificada de egresso de universidade acreditada ao ARCU-SUL, considerando o documento de id. 45649817 e os ora apresentados.
Contrarrazões ID 53945576.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:01
Juntada de contrarrazões
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09/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 19:55
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:55
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:29
Publicado Notificação em 14/07/2021.
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23/07/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:19
Juntada de apelação
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06/07/2021 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:31
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:51
Juntada de petição
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03/06/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 17:06
Juntada de diligência
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27/05/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 11:49
Juntada de Carta ou Mandado
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25/05/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 19:47
Conclusos para decisão
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13/05/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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