TJMA - 0818343-23.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:45
Baixa Definitiva
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07/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818343-23.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX ADVOGADOS: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600-A, MARCELO FRAZÃO COSTA - OAB/MA 15312-A APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Alexsandra Cardoso Ribeiro Felix contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que denegou a ordem postulada nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante contra ato ilegal atribuído à Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante aduz que possui direito a ter seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina recebido pela instituição revalidadora (ré), nos termos da Resolução CNE n. 03, de 23/06/2016, ao prever que a tramitação simplificada aplica-se para o caso de diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul – Sistema Arcu-Sul.
Acrescenta que é médica graduada pela Universidad Técnica Privada Cosmos – UNITEC, de Cochabamba, na Bolívia, e, com o objetivo de exercer a profissão no Brasil, protocolizou na UEMA (via Plataforma Carolina Bori) pedido de revalidação de diploma, a ser processado pelo trâmite simplificado, porquanto a sua instituição de ensino já teve diploma revalidado nos últimos dez anos.
Requer, nesses termos, o provimento recursal com vistas à reforma da sentença para que se conceda a ordem postulada na exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID 25556521), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que é contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Para o deslinde da controvérsia, cumpre assentar, primeiramente, que a matéria se rege pela Resolução n. 03, de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE, a qual dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Prescreve a referida resolução, em seu artigo 11, in verbis: Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. §1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. §2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. (grifei) Conjuntamente, o Ministério da Educação (MEC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei n. 9.394, de 20.12.1996, e na supramencionada Resolução CNE/CES n. 3, de 22.06.2016, do CNE, também regulamentou a matéria por meio da Portaria Normativa n. 22, de 13.12.2016, a qual prevê que a tramitação simplificada somente será adotada para situações específicas, conforme disposto em seu artigo 22, litteris: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. §1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. §2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta. (grifei) Assentadas essas premissas, depreendo dos autos que a parte apelante postulou a revalidação de seu diploma por meio da tramitação simplificada ao argumento de que o curso ofertado pela Universidad Técnica Privada Cosmos – UNITEC, de Cochabamba, na Bolívia, já fora submetido a suficientes análises por instituições revalidadoras diferentes de forma plena, de modo a se enquadrar nas hipóteses normativas previstas nos artigos 11 da Resolução n. 03/2016-CNE, e 22 da Portaria Normativa n. 22/2016-MEC.
Contudo, do cotejo entre as pretensas provas pré-constituídas apresentadas à exordial pela impetrante/apelante e as normas que regem a matéria, observo que trilhou boa senda o juízo a quo ao concluir pela inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, qual seja, o indeferimento da inscrição da candidata ao processo de revalidação de diploma por tramitação simplificada.
Assim entendo porque, conforme evidenciado no documento de ID 25556513 – Lista de Universidades para Tramitação Simplificada encaminhada via correio eletrônico à Universidade Estadual do Maranhão (apelada) por servidor da Plataforma Carolina Bori, da Coordenadoria Geral de Assuntos Internacionais da Educação Superior do MEC – a Universidad Nacional Ecológica, da Bolívia, não se insere na hipótese do artigo 22, I, da PN n. 22/2016, tampouco em qualquer outra das hipóteses normativas em questão.
Ressalto, a propósito, ser despicienda a argumentação recursal de que houve já, nos últimos anos, processos de revalidação bem-sucedidos, no âmbito de universidades revalidadoras, em favor de diplomas expedidos pela referida instituição estrangeira.
Isso porque não há prova de que houve revalidação por três instituições revalidadoras distintas, mas tão somente pela UFMS e pela UFMG.
Ora, ao fim e ao cabo, fato é que, não constando a instituição estrangeira da referida lista, não se pode presumir seu enquadramento na hipótese de tramitação simplificada, quanto menos a existência de prova pré-constituída do direito alegado na inicial ou mesmo direito líquido e certo a ser socorrido mediante a ação mandamental intentada.
Ademais, à luz do princípio da vinculação ao edital, não há que se falar em ilegalidade, conforme consagrado por entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 599 dos Recursos Repetitivos, litteris: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor da ementa do supracitado precedente repetitivo, verbis: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) (grifei) Em suma, não demonstrada a ilegalidade do ato coator alegado na exordial, a manutenção da sentença que denegou a segurança requestada pela apelante é medida que se impõe.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o apelo à colenda Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
11/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 09:11
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA CARDOSO RIBEIRO FELIX - CPF: *48.***.*00-82 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 10:04
Juntada de parecer
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31/05/2023 17:30
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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