TJMA - 0817587-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:20
Juntada de petição
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13/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:12
Juntada de pedido de desarquivamento
-
05/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas
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12/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:49
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 09:14
Juntada de petição
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24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:47
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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10/04/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 16:04
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:38
Juntada de termo
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARINE COELHO COSTA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:05
Juntada de petição
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05/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/03/2024 15:01
Juntada de petição
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21/02/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 11:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/12/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 17:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2023 10:48
Juntada de petição
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17/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0817587-17.2021.8.10.0000 Exequente: CARINE COELHO COSTA Advogado: THAIS POMPEU VIANA - OAB/PI 12065 Executado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30778/2010.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA A POLICIAIS CIVIS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPUGNAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
TÍTULO ILÍQUIDO.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O prazo prescricional para ajuizamento de ação em desfavor da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32.
II - Sendo o título exequendo ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença.
III - Impugnação ao Cumprimento de Sentença julgada improcedente, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Carine Coelho Costa contra o Estado do Maranhão, objetivando a consecução das obrigações contidas no acórdão nº 110.683/2012, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, no qual foi reconhecido o direito líquido e certo da classe de policiais civis, que possuam nível superior, à gratificação de natureza técnica de que trata o art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94.
Aduziu a Exequente que o título executivo judicial determinou o pagamento da referida gratificação à classe dos policiais civis, bem como o pagamento dos valores retroativos à data da impetração.
Prosseguiu alegando que em outubro de 2014, o Estado do Maranhão cumpriu a ordem mandamental, incluindo no contracheque da Exequente os valores devidos (obrigação de fazer), restando o pagamento dos valores retroativos.
Com supedâneo nesses argumentos pugnou, preambularmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, seja o Executado instado ao pagamento do valor de R$11.756,94 (onze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem dos honorários sucumbenciais.
Por meio do despacho de ID 15693883, foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para, querendo, impugnar a execução.
Atendendo o chamado, o Executado apresentou Impugnação (ID 16178909) rebatendo, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
Acrescentou que o pleito exordial encontra-se prescrito, haja vista a propositura da execução após o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do acórdão exequendo (01/03/2017), requerendo a extinção do feito executivo.
Alternativamente e considerando o ajuizamento de Ação Rescisória contra o julgado objeto da execução, na qual foi deferida liminar, alegou o Executado que na hipótese de rechaçamento da prescrição nos moldes sobreditos, ainda assim o pleito estaria prescrito, pois “o prazo prescricional foi suspenso entre a data da referida decisão liminar (26/03/2013) e a data do julgamento da ação rescisória (14/05/2014).
Em consequência, pelo tempo de suspensão do prazo prescricional pelo sobrestamento da execução do acórdão, conclui-se que o prazo final seria maio de 2018, considerando a fluência do prazo prescricional entre 01/03/2012 a 26/03/2013 e entre 14/05/2014 e maio de 2018”.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou Réplica (ID 17036445), repelindo os argumentos postos na Impugnação sob argumento de que a “sentença teve seus cálculos judiciais homologados apenas em 13 de outubro de 2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49211/2015”, sendo desta data que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Em parecer (ID 19028299), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Procedida a redistribuição do feito para esta relatoria no dia 29/09/2023, em razão da remoção para este Órgão. É o relatório.
VOTO De início, verifica-se que a Exequente formulou pedido de justiça gratuita alegando a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, afirmando ser pobre na acepção da lei, vindo o Executado a rebater essa pretensão na impugnação ofertada.
Acerca desse pleito, o STJ entende que, quando realizado por pessoa física, presume-se verdadeiro, só podendo ser indeferido quando houver, nos autos, elementos a demonstrar a capacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CABIMENTO.
ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) No particular, o Executado fez alegações sem qualquer indício de prova, situação que não é capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da Exequente.
Nessa toada, estando presentes os requisitos para concessão da medida, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da Exequente, dispensando-a do pagamento das custas processuais, e passo à análise do mérito da impugnação oferecida.
Consoante relatado, pretende a Exequente o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, que reconheceu direito líquido e certo à gratificação de natureza técnica de que trata o art. 87 da Lei Estadual nº 6.107/94, à classe de policiais civis que possuam nível superior, determinando que a implantação no contracheque retroagisse à data da impetração do writ.
Por sua vez, defendeu-se o Executado alegando, em linhas gerais, a ocorrência da prescrição, inclusive se levada em consideração eventual suspensão conferida pela liminar deferida em sede de Ação Rescisória.
Em que pese as alegações de resistência, observa-se que não merece guarida a tese de prescrição levantada. É sedimentado no STJ o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em desfavor da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32, conforme precedente abaixo ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1431146 PR 2013/0373446-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) Feito esse registro, depreende-se da análise dos autos que não fora fixado no título judicial exequendo a base de cálculo da gratificação conferida aos policiais civis, situação dirimida apenas com o julgamento do Agravo Regimental nº 0017403-80.2010.8.10.0000 (38047/2015), quando decido que “a gratificação de natureza técnica deve ser calculada sobre o vencimento anterior à fixação do regime de subsídio”.
Contra esse decisum foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Maranhão (nº 49211/2015), os quais foram resolvidos em dezembro/2015 (com trânsito em julgado em 13/10/2016), sendo definido que a satisfação do direito deveria seguir o rito do cumprimento de sentença, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal (ID 13017121 - pag 12).
Sendo assim, tem-se que o prazo prescricional para propositura do pedido de cumprimento de sentença do acórdão coletivo teve início apenas 13/10/2016, pois até então o título era ilíquido, tornando-se impraticável o início da execução.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ, como demonstram os arestos a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2270064 MA 2022/0400077-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023)(grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRAZO QUE SE INICIOU COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS.
SÚMULA 150/STF.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.
SUBSUNÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE (Tema 880).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado. 2.
Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública. 3.
Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." Precedentes. 4.
Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado.
Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF. 5.
Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880).
Precedente. 6.
Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado - seja de liquidação, seja de execução –, não houve prescrição da pretensão executiva. 7.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.911.018/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021)(grifou-se).
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão da Exequente, vez que proposta esta causa no dia 13/10/2021, ou seja, dentro do quinquídio legal.
Vastos, nesse sentido, são os arestos deste Sodalício: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30778/2010.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA A POLICIAIS CIVIS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que em se tratando de sentença ilíquida o prazo prescricional quinquenal para execução, somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título, nos termos art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso, o Acórdão nº 110.683/2012, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010 e que foi favorável aos substituídos do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL, somente foi liquidado em 13 de outubro de 2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49211/2015 oposto pelo Estado do Maranhão contra o acórdão proferido no Agravo Regimental nº. 0017403-80.2010.8.10.0000 (38047/2015).
Assim, tendo sido a execução individual deflagrada em 09.06.2021, não há que se falar em prescrição.
Improcedência da impugnação à execução. (CumSen 0810188-34.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargadora ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 03/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 30778/2010.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA A POLICIAIS CIVIS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPUGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
Na espécie, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença do Acórdão nº 110.683/2012 que reconheceu o direito líquido e certo da classe de Policiais Civis do Estado do Maranhão, que possuam Diploma de Nível Superior, à percepção de gratificação de natureza técnica, proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 30.778/2010, oportunidade na qual arguiu prescrição da pretensão executória; II.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que em se tratando de sentença ilíquida, tal como a hipótese dos autos, o prazo prescricional quinquenal para execução, definido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF, somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título; III.
A liquidação do Acórdão nº 110.683/2012 deu-se em 13.10.2016, data do trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 49.211/2015, razão pela qual, tendo sido a presente demanda executória protocolizada em 11.10.2021, insofismável concluir não incidir o instituto da prescrição, eis que não extrapolado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; IV. [...] (CumSen 0817513-60.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 08/08/2023) Imperiosa, portanto, a rejeição da Impugnação, que alegou como matéria de defesa apenas a prescrição da pretensão executória.
Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta pelo Estado do Maranhão, fixando os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se regular prosseguimento ao feito, com o envio dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos. É como voto.
Sala das Sessões das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/08/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
08/07/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 11:38
Juntada de petição
-
26/04/2022 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 23:21
Juntada de petição
-
31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:08
Decorrido prazo de CARINE COELHO COSTA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Cumprimento de Sentença n° 0817587-17.2021.8.10.0000 Exequente: Carine Coelho Costa Advogado: Thais Pompeu Viana (OAB/MA 2065) Executado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de execução individual do acórdão nº 110683/2012 promovida por Carine Coelho Costa, em desfavor do Estado do Maranhão.
Autos inicialmente distribuídos à relatoria do desembargador Tyrone José Silva que determinou a redistribuição do feito ao desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, tendo em vista que foi designado para lavrar o acórdão dos Embargos de Declaração n° 49211/2015, em que são partes o Estado do Maranhão e o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão - SINDOPOL (Id. 13301679).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o Desembargador Relator, veio a mim concluso no dia 03/03/2022.
Ocorre que dispõe o §5°, do art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 293: [...] § 5º Não serão preventos o relator e nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva.” Ante o exposto, não configurada a prevenção, conforme disciplina o art. 293, §5°, do RITJMA, determino o retorno dos autos ao desembargador Tyrone José Silva.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/03/2022 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2022 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÚMERO DO PROCESSO: 0817587-17.2021.8.10.0000 REQUERENTE: CARINE COELHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIS POMPEU VIANA - PI12065 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Embargos de Declaração 49211/2015, designado para lavrar o acórdão o ilustre desembargador Ricardo Duailibe, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva relatoria.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/11/2021 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 22:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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