TJMA - 0805122-07.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 04:24
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:56
Juntada de petição
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15/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 15:01
Ordenada a entrega dos autos à parte
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14/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:11
Juntada de petição
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11/11/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:26
Juntada de petição
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19/10/2022 09:39
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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25/08/2022 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805122-07.2021.8.10.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4) FALECIDO: VALDIVIO MARQUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por NEIDE FERREIRA DOS SANTOS e outros Postula a parte autora o levantamento de saldo de conta bancária deixado pelo(a) falecido(a) VALDIVIO MARQUES DOS SANTOS, esposo e pai dos autores.
Oficio expedido pela instituição bancária informando a existência dos aludidos valores em nome do(a) falecido(a). (ID Num. 65961860 - Pág. 1 e Num. 65961864 - Pág. 1).
Parecer do Ministério Público , informando que deixa de intervir no feito, considerando que a lide envolve interesses de indivíduos maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
No caso em epígrafe, percebe-se dos autos pelos documentos juntados a inicial, que está plenamente comprovado vínculo familiar entre a parte autora e o(a) de cujus.
Constata-se pelo documento juntado pela instituição financeira a existência de valoresem conta de titularidade do(a) falecido(a), (ID Num. 65961860 - Pág. 1 e Num. 65961864 - Pág. 1).
O falecimento do(a) titular dos valores mencionados restou demonstrado pela certidão de óbito juntada a inicial.
O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na peça vestibular. É que se avaliando a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está plenamente resguardado os interesses do(a) postulante, visto que o(a) falecido(a) não deixou outros dependentes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte nas disposições do art. 487, I do CPC c/c art. 1º caput e 2º, da lei 6858/80, autorizando o levantamento pela parte autora NEIDE FERREIRA DOS SANTOS e outros , da importância existente no ID Num. 65961860 - Pág. 1 e Num. 65961864 - Pág. 1, de titularidade do falecido VALDIVIO MARQUES DOS SANTOS e suas atualizações legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, nos termos dessa sentença.
Açailândia/MA, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Família -
23/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:05
Juntada de petição
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22/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:08
Juntada de petição
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03/05/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 17:01
Juntada de Ofício
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22/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:14
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 27/01/2022 23:59.
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08/02/2022 16:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/02/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/11/2021 04:17
Publicado Citação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO 20 (VINTE) DIAS CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CADASTRO: 0805122-07.2021.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4) PARTE REQUERIDA: FINALIDADE: CITAÇÃO DOS INTERESSADOS O Doutor JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Publica, respondendo pela 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da Segunda Vara da Família desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR OS INTERESSADOS para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Todo conforme Despacho proferido por Sua Excelência, Juiz de Direito seguir transcrito: (...) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consistente em pedido de Alvará Judicial, nos termos do art. 725, VII, do CPC.Cite(m)-se os interessados para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias...
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 27 de Outubro de 2021.
Eu, Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara da Família, digitei o presente. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juíza de Direito Titular - Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 2ª Vara da Família Comarca de Açailândia-MA -
28/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:36
Juntada de Edital
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25/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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