TJMA - 0802172-05.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 05:19
Decorrido prazo de ALINE KESSIA GONCALVES DA CRUZ em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ALINE KESSIA GONCALVES DA CRUZ em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:09
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:00
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:09
Juntada de decisão
-
18/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ALINE KESSIA GONCALVES DA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:45
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802172-05.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALINE KESSIA GONCALVES DA CRUZ Advogadas da DEMANDANTE: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - OAB-MA:18369, TALITHA STELLA FARIA - OAB-MA: 20782 DEMANDADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Por ser tempestivo e estar devidamente preparado, recebo o recurso e dou-lhe o efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Superado esse prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de Pinheiro do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 10 de janeiro de 2023.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juiz Titular de Comarca da 1ª Vara de Vian -
10/01/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/01/2023 16:34
Juntada de recurso inominado
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12/12/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 11:57
Juntada de petição
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11/04/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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09/04/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 09:30, 1ª Vara de Viana.
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09/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:47
Juntada de petição
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15/03/2022 11:34
Juntada de petição
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10/03/2022 14:02
Juntada de petição
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12/01/2022 14:25
Juntada de contestação
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09/12/2021 14:50
Juntada de petição
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07/12/2021 21:31
Decorrido prazo de ALINE KESSIA GONCALVES DA CRUZ em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE VIANA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:39
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE VIANA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:46
Juntada de diligência
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22/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:53
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802172-05.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALINE KESSIA GONÇALVES DA CRUZ Advogados do(a) DEMANDANTE: DRª FLAVIA FERREIRA DE ARAGÃO OAB/MA 18.369, DRª TALITHA STELLA FARIA OAB/MA 20.782 DEMANDADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do(a) DEMANDADO: DRº ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OAB/DF 56.804, DRº GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO OAB/DF 20.334, DRº EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF 24.923 D E S P A C H O Tendo em vista o depósito judicial, DEFIRO o pedido do autor junto ao id.56277248, e DETERMINO a expedição do competente Alvará de Transferência para conta bancária informada, do valor constante no DJO, haja vista que a decisão judicial determinou que o pagamento seja realizado diretamente na conta bancária da enfermeira em razão da ausência de profissional credenciado junto ao plano de saúde para prestação do referido serviço prescrito pelo médico obstetra. ós, aguardem os autos em secretaria até realização da audiência designada.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
18/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:23
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:32
Juntada de petição
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15/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802172-05.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALINE KESSIA GONÇALVES DA CRUZ Advogados do(a) DEMANDANTE: DRª FLAVIA FERREIRA DE ARAGÃO OAB/MA 18.369, DRª TALITHA STELLA FARIA OAB/MA 20.782 DEMANDADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do(a) DEMANDADO: DRº ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OAB/DF 56.804, DRº GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO OAB/DF 20.334, DRº EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF 24.923 DECISÃO Ao exame dos autos, verifica-se que empresa reclamada formulou, por meio da petição anexada ao ID. 56116494, pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada, ao argumento de houve cerceamento de defesa, pois a impossibilidade de interposição de recurso no procedimento dos juizados especiais viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, postulando pela remessa do feito a uma das varas cíveis desta comarca.Alegou ainda que não ausência dos requisitos necessário ao deferimento da medida liminar, pois não ocorreu a negativa de cobertura do serviço, pois a empresa fornece rede credenciada para realização de parto, incluindo todo corpo técnico, não havendo necessidade do enfermeiro obstetra, sendo tal exigência um capricho da parte requente e não pode ser de responsabilidade do plano de saúde.É o relatório.
DECIDO.Pois bem. É relevante destacar que irresignação da autora diz respeito tão somente à inexistência de profissional enfermeira credenciada que tenha a especialidade em obstetrícia para a realização do parto e que a operadora estaria lhe transferindo o ônus de ter que arcar com o custo dessa profissional para, somente então, solicitar o reembolso que ainda seria analisado.Ocorre que a Resolução Normativa nº 398/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelece a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde realizarem o credenciamento de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto.Na hipótese dos autos, a reclamante comprovou a sua solicitação feita à reclamada de indicação de enfermeiro obstetra credenciado (doc. de id.54728924), bem como a resposta da reclamada (doc. de id. 54728924) de que não dispõe de profissional com essa especialidade credenciado, o que viola a referida RN nº 398/2016.Ademais, a conduta da reclamada de transferir à reclamante o ônus de pagar pelo serviço de uma enfermeira obstetra é manifestamente abusiva, porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada, na medida em que ela, que já paga mensalmente pelo plano de saúde, ainda terá que desembolsar um valor extra para, somente então, ter acesso a um serviço cuja cobertura pelo plano de saúde já é obrigatória por imposição da ANS.Desse modo, a conduta da reclamada revela falha na prestação do serviço, especialmente porque, no caso em apreço, há expressa indicação médica de urgência na autorização do serviço de enfermeira obstetra para assistência adequada à reclamante durante o trabalho de parto e parto, em ambiente hospitalar.De outro aspecto, quando ao alegado cerceamento de defesa, é cediço que o ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor.
A parte não pode ter restringido o direito de escolha quanto à faculdade que lhe é garantida por lei, a fim de optar pelo ajuizamento de ação perante o Juizado Especial e não na justiça comum.Nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso concreto, considerando se tratar de relação de consumo, cabe ao consumidor optar por qual juízo quer ver dirimida sua pretensão jurídica, haja vista que causa não possui complexidade que exija a adoção obrigatória do procedimento comum.DO EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração para manter a decisão de ID. 55640749, no sentido de determinar o custeio integral pela reclamada do serviço indicado por profissional médico, qual seja, a assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto, cujo valor é de R$ 3.300,00, a ser depositado diretamente na conta bancária da profissional IEDA GISELIA VASCONCELOS PINHEIRO (conta corrente 46959-9, agência 2954-8, Banco do Brasil) ou mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo, tendo em vista a obrigatoriedade de cobertura desse serviço.Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa fixa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Intimem-se os advogados habilitados, se houver.Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara. -
12/11/2021 19:38
Juntada de petição
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12/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 07:43
Outras Decisões
-
11/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:21
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802172-05.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALINE KESSIA GONÇALVES DA CRUZ Advogados do(a) DEMANDANTE: DRª FLAVIA FERREIRA DE ARAGÃO OAB/MA 18.369, DRª TALITHA STELLA FARIA OAB/MA 20.782 DEMANDADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Cuida-se de reclamação cível ajuizada por ALINE KESSIA GONÇALVES DA CRUZ em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual requer a concessão da gratuidade judiciária e, em sede de antecipação de tutela, que a reclamada seja compelida a custear o serviço de assistência de enfermeira obstetra durante o seu trabalho de parto.Sustenta a reclamante ser beneficiária do plano de saúde da reclamada e, nesta oportunidade, em estado gravídico e optando pelo parto normal, foi solicitado pelo médico obstetra a assistência de uma enfermeira obstetra durante o trabalho de parto.Aduz que a empresa reclamada não dispõe de enfermeira obstetra em sua rede credenciada, tendo sido informada que deveria pagar pelo serviço e solicitar o reembolso junto ao plano, o qual, todavia, seria apenas para consultas e não assistência durante o parto.Assevera que não logrou êxito nas diversas tentativas administrativas, motivo pelo qual contratou diretamente os serviços de enfermeira obstetra, cujos honorários são no valor de R$3.300,00, que devem ser pagos antes da data prevista para o parto e que esta obrigação está prevista no rol da ANS.É o relatório.
Decido.Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).A matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.De certo que o princípio do “pacta sunt servanda” informa a validade e os efeitos do contrato livremente entabulado entre pessoas capazes, não sendo empecilho, entretanto, para a apreciação judicial, como em qualquer ato jurídico, quando violados princípios de ordem pública, tal qual acontece com as regras estatuídas no CDC.Pois bem.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória antecipada, a qual, nos termos do art. 300 do NCPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito, perigo de dano e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Quanto à probabilidade do direito alegado, ao exame dos documentos anexados aos autos, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a ausência de enfermeiros obstetras credenciados pelo plano de saúde.Ademais, cabe destacar que a ANS atualizou o seu rol de procedimentos, por meio da Resolução Normativa 465/2021, em vigor desde 01/04/2021, incorporando como cobertura obrigatória procedimentos relativos a pré-natal e a assistência ao parto solicitados pelo médico, haja vista que Uma assistência pré-natal adequada, com uma equipe multidisciplinar, favorece a identificação precoce de riscos, sendo relacionada à redução das principais causas de mortalidade materna e neonatal.No caso concreto, sem vencer os limites da sumária cognição, entendo que todas as alegações da reclamante, reforçadas pela prova documental, comprovam o vínculo contratual com o plano de saúde da reclamada, evidenciando, ainda, a necessidade de assistência de enfermeira obstetra durante o trabalho de parto, se mostrando indevida, a princípio, a ausência de autorização para tanto.Quanto ao perigo na demora, inegável o risco de dano irreparável caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, bastando que se considere a possibilidade de início do trabalho de parto sem a assistência do profissional solicitado pelo médico obstetra que acompanha a reclamante.De outro aspecto, importar destacar que a presente decisão não guarda a marca da irreversibilidade, a ter em conta que, caso, no mérito, os pleitos da reclamante sejam reputados improcedentes, nada obstará à reclamada buscar seus eventuais créditos pelo meio próprio.DO EXPOSTO, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, defiro a tutela antecipada, para DETERMINAR que a empresa reclamada custeie a assistência com a Enfermeira Obstetra Ieda Giselia Vasconcelos Pinheiro, cujo valor é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), para atuação durante o trabalho de parto da reclamante, mediante depósito diretamente na sua conta corrente 46959-9, agência 2954-8, Banco do Brasil (Ieda Giselia Vasconcelos Pinheiro, CPF: nº *85.***.*94-04) ou mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo.Fixo a data de 12/11/2021 para cumprimento da obrigação, sob pena de penhora do valor necessário para sua realização, assegurando assim o resultado prático equivalente da medida.Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.Designo o dia 07/04/2022, às 09:30 horas, para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.Intimem-se os advogados habilitados, se houver.Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.Juíza Titular da 1ª Vara. -
05/11/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:30 1ª Vara de Viana.
-
05/11/2021 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/11/2021 16:08
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2021 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
20/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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