TJMA - 0802172-05.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:09
Baixa Definitiva
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21/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:55
Juntada de termo
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17/08/2023 15:30
Juntada de petição
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15/08/2023 14:50
Juntada de petição
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03/08/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802172-05.2021.8.10.0061 RECORRENTE: ALINE KESSIA GONCALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369-A, TALITHA STELLA FARIA - MA20782-A RECORRIDO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE REPRESENTANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 de JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802172-05.2021.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO (A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF 24.923 RECORRIDO (A): ALINE KESSIA GONÇALVES DA CRUZ ADVOGADO (A): FLÁVIA FERREIRA DE ARAGÃO OAB/MA Nº 18.369 ADVOGADO (A): TALITHA STELLA FARIA LIMA OAB/MA Nº 20.782 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Acórdão nº 1034/2023 PLANO DE SAÚDE.
Entidade de autogestão.
Inaplicabilidade do CDC.
Preliminar cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial Cível.
Rejeição.
Pretensão de reembolso integral das despesas com enfermeira obstétrica.
Resolução 398 da ANS.
Ausência de profissional credenciado junto ao plano.
Dever da operadora de reembolsar o consumidor.
Dano moral configurado.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida pela Juíza do Juizado Especial de Viana, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Nas razões, a recorrente, a despeito de abrir tópico específico, suscita preliminar de cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial Cível, além de reafirmar a legalidade do ato tido como ilícito (negativa de acompanhamento/assistência de enfermeiro obstetra durante o trabalho de parto da recorrida). 2.
Como de rigor a análise das preliminares, o caso é de rejeição.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se efetivamente oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa a partir da prática concatenada de atos processuais e produção de prova, ficando a critério do magistrado - destinatário final - a valoração segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
No liame processual a requerida infirmou a concessão da tutela de urgência (ID 23076990), reiterou a petição citada (ID 23076993), interpôs embargos de declaração (ID 23077012) e apresentou a peça de bloqueio (ID 23077024), sendo seu dever instrui-la com todos os elementos de prova que achar necessário (art. 434 do CPC), motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
De todo modo também não é o caso de processamento do feito pelo rito comum.
Ora, ainda que houvesse a necessidade da prova pericial, tal fato, por si só, não teria o condão de tornar a causa complexa e afastar a competência do Juizado Especial, eis que o rito dos Juizados Especiais não é incompatível com a produção de prova pericial, pois admitida a prova técnica nos termos do artigo 35, Lei nº 9.099/95.
Além disso, o Enunciado 54 do FONAJE determina que a menor complexidade da causa é verificada a partir do objeto da prova, e não em face do direito material.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 3.
Em suma a parte autora afirma que a ré não custeou o acompanhamento/assistência de um (a) enfermeiro (a) obstetra durante o trabalho de parto, ante a inexistência de profissional da área credenciado junto ao plano, tendo que arcar com a contratação de profissional a parte, ocasionando danos extrapatrimoniais.
O caso é mesmo de procedência. 4. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano GEAPFAMILIA (em regime de coparticipação), tendo como titular do grupo familiar a genitora Walbelice Gonçalves da Cruz.
O regulamento do plano aduz que a cobertura hospitalar compreende “atendimentos em unidade hospitalar definidos em regime de internação, inclusive cobertura dos procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, da assistência ao parto” (ID 23077029, pág. 17), do qual evidentemente se insere a autora.
A assistência ao parto não deve ser compreendida de forma restritiva, mas extensiva, posto que abrange uma série de procedimentos necessários para sua consecução, inclusive sujeita a eventos imprevistos que decorrem de métodos mais invasivos, como é o caso da cesariana.
Pensando nisso, a ANS editou a Resolução 398, de 05 de fevereiro de 2016, que prevê a obrigatoriedade de possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, bem como manter atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias. 5.
Cediço é que houve expressa recomendação do profissional para que a autora tivesse o trabalho de parto e parto acompanhado de enfermeira obstetra, pois levando em conta a DPP (data prevista para o parto), a presença da profissional se mostrava necessária por razões de segurança (ID 23076865).
De mais a mais, é contraditório a alegação da entidade no sentido de que não houve estritamente a negativa se,
por outro lado, conforme informado no e-mail enviado à recorrida “não havia profissionais credenciados para atendimento na especialidade na cidade de São Luís e nas cidades limítrofes/Região Saúde” - ID 23076867, pág. 03.
Destaca-se, inclusive, a hipótese de reembolso integral. 6.
Assim, sendo a autora beneficiária do plano de saúde com cobertura obstetrícia e tratando-se de dever da operadora do plano a manutenção de profissionais de enfermagem obstétricos, não é razoável a exclusão do reembolso pela contratação do profissional, se o plano de saúde não disponibiliza profissionais credenciados da área.
Mais que isso, deve ser afastada a alegação da entidade quanto aos honorários pagos à enfermeira responsável pelo acompanhamento, haja vista que previamente estabelecido e compreendia o acompanhamento assistencial ininterrupto durante todo o trabalho de parto e parto, ao revés do comparativo feito pela recorrente em relação ao pago aos médicos credenciados, à míngua sequer da extensão dos serviços realizados por tais profissionais. 7.
Dano moral.
Sabe-se que mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual não tem, ordinariamente, o condão de gerar dano moral indenizável.
Vale dizer: “como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral” (STJ, AgRg-Ag n. 1.271.295-RJ, 3ª Turma, j.16-03-2010, rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Os danos aos direitos da personalidade restaram devidamente comprovados, estando a conduta da recorrente no liame de causalidade ao resultado provocado, neste caso, por culpa.
A ausência da assistência, ainda que não tenha ocorrido, poderia ter ocasionado severos danos ao bom parto da autora, gerando sensação de insegurança e quebra da confiança, não obstante a contratação remeta ao ano de 2010, ou seja, houve lesão à boa-fé objetiva e em consequência disso, aos direitos da personalidade da autora, que conviveu com temor da hora do parto.
Estando devidamente fixado em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em alteração. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade conforme expresso na sentença. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade conforme expresso na sentença.
Além do relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Impedida a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
01/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:18
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802172-05.2021.8.10.0061 RECORRENTE: ALINE KESSIA GONCALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369-A, TALITHA STELLA FARIA - MA20782-A RECORRIDO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE REPRESENTANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A DECISÃO Vistos etc, Tendo em vista o impedimento deste magistrado, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
06/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:54
Juntada de termo
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06/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/05/2023 15:36
Declarado impedimento por ODETEMARIA PESSOA MOTA TROVÃO
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27/01/2023 10:19
Recebidos os autos
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27/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802172-05.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALINE KESSIA GONÇALVES DA CRUZ Advogados do(a) DEMANDANTE: DRª FLAVIA FERREIRA DE ARAGÃO OAB/MA 18.369, DRª TALITHA STELLA FARIA OAB/MA 20.782 DEMANDADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do(a) DEMANDADO: DRº ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OAB/DF 56.804, DRº GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO OAB/DF 20.334, DRº EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF 24.923 D E S P A C H O Tendo em vista o depósito judicial, DEFIRO o pedido do autor junto ao id.56277248, e DETERMINO a expedição do competente Alvará de Transferência para conta bancária informada, do valor constante no DJO, haja vista que a decisão judicial determinou que o pagamento seja realizado diretamente na conta bancária da enfermeira em razão da ausência de profissional credenciado junto ao plano de saúde para prestação do referido serviço prescrito pelo médico obstetra. ós, aguardem os autos em secretaria até realização da audiência designada.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
15/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802172-05.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALINE KESSIA GONÇALVES DA CRUZ Advogados do(a) DEMANDANTE: DRª FLAVIA FERREIRA DE ARAGÃO OAB/MA 18.369, DRª TALITHA STELLA FARIA OAB/MA 20.782 DEMANDADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogados do(a) DEMANDADO: DRº ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OAB/DF 56.804, DRº GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO OAB/DF 20.334, DRº EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF 24.923 DECISÃO Ao exame dos autos, verifica-se que empresa reclamada formulou, por meio da petição anexada ao ID. 56116494, pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada, ao argumento de houve cerceamento de defesa, pois a impossibilidade de interposição de recurso no procedimento dos juizados especiais viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, postulando pela remessa do feito a uma das varas cíveis desta comarca.Alegou ainda que não ausência dos requisitos necessário ao deferimento da medida liminar, pois não ocorreu a negativa de cobertura do serviço, pois a empresa fornece rede credenciada para realização de parto, incluindo todo corpo técnico, não havendo necessidade do enfermeiro obstetra, sendo tal exigência um capricho da parte requente e não pode ser de responsabilidade do plano de saúde.É o relatório.
DECIDO.Pois bem. É relevante destacar que irresignação da autora diz respeito tão somente à inexistência de profissional enfermeira credenciada que tenha a especialidade em obstetrícia para a realização do parto e que a operadora estaria lhe transferindo o ônus de ter que arcar com o custo dessa profissional para, somente então, solicitar o reembolso que ainda seria analisado.Ocorre que a Resolução Normativa nº 398/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelece a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde realizarem o credenciamento de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto.Na hipótese dos autos, a reclamante comprovou a sua solicitação feita à reclamada de indicação de enfermeiro obstetra credenciado (doc. de id.54728924), bem como a resposta da reclamada (doc. de id. 54728924) de que não dispõe de profissional com essa especialidade credenciado, o que viola a referida RN nº 398/2016.Ademais, a conduta da reclamada de transferir à reclamante o ônus de pagar pelo serviço de uma enfermeira obstetra é manifestamente abusiva, porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada, na medida em que ela, que já paga mensalmente pelo plano de saúde, ainda terá que desembolsar um valor extra para, somente então, ter acesso a um serviço cuja cobertura pelo plano de saúde já é obrigatória por imposição da ANS.Desse modo, a conduta da reclamada revela falha na prestação do serviço, especialmente porque, no caso em apreço, há expressa indicação médica de urgência na autorização do serviço de enfermeira obstetra para assistência adequada à reclamante durante o trabalho de parto e parto, em ambiente hospitalar.De outro aspecto, quando ao alegado cerceamento de defesa, é cediço que o ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor.
A parte não pode ter restringido o direito de escolha quanto à faculdade que lhe é garantida por lei, a fim de optar pelo ajuizamento de ação perante o Juizado Especial e não na justiça comum.Nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso concreto, considerando se tratar de relação de consumo, cabe ao consumidor optar por qual juízo quer ver dirimida sua pretensão jurídica, haja vista que causa não possui complexidade que exija a adoção obrigatória do procedimento comum.DO EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração para manter a decisão de ID. 55640749, no sentido de determinar o custeio integral pela reclamada do serviço indicado por profissional médico, qual seja, a assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto, cujo valor é de R$ 3.300,00, a ser depositado diretamente na conta bancária da profissional IEDA GISELIA VASCONCELOS PINHEIRO (conta corrente 46959-9, agência 2954-8, Banco do Brasil) ou mediante depósito judicial em conta vinculada a este juízo, tendo em vista a obrigatoriedade de cobertura desse serviço.Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa fixa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Intimem-se os advogados habilitados, se houver.Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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