TJMA - 0847114-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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26/05/2022 13:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847114-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739 REU: TEREZINHA ASSUNCAO SOUSA, MIGUEL HENRIQUE DE SOUSA NETO, TEREZA CRISTINA ASSUNCAO DE SOUSA LIMA, CICERO ASSUNCAO DE SOUSA, JOÃO BATISTA ASSUNÇÃO DE SOUSA, CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RAFAEL DE ARAUJO BASTOS em desfavor de TEREZINHA ASSUNCAO SOUSA, MIGUEL HENRIQUE DE SOUSA NETO, TEREZA CRISTINA ASSUNÇÃO DE SOUSA LIMA, CÍCERO ASSUNÇÃO DE SOUSA, JOÃO BATISTA ASSUNÇÃO DE SOUSA e CÉLIA REGINA ASSUNÇÃO DE SOUSA CASTRO, todos qualificados nos autos.
Em petição de Id. 61771978, o autor manifestou-se informando não mais haver interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência e baixa do processo. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da parte desistente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo..
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 18:55
Extinto o processo por desistência
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18/03/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 15:42
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ASSUNCAO DE SOUSA LIMA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:33
Decorrido prazo de TEREZINHA ASSUNCAO SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:32
Decorrido prazo de MIGUEL HENRIQUE DE SOUSA NETO em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:43
Juntada de petição
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17/02/2022 14:05
Juntada de termo
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17/02/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 09:59
Juntada de termo
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16/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847114-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739 REU: TEREZINHA ASSUNCAO SOUSA, MIGUEL HENRIQUE DE SOUSA NETO, TEREZA CRISTINA ASSUNCAO DE SOUSA LIMA, CICERO ASSUNCAO DE SOUSA, JOÃO BATISTA ASSUNÇÃO DE SOUSA, CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Cite-se os réus por meio de AR para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. dito isso, os endereços do polo passivo estão na petição inicial de ID n° 54544710. para fins de citação.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que os requeridos, ainda que revéis, poderão, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 21101520311487800000051100845.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de Dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -14ª Vara Cível -
13/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
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02/12/2021 22:52
Juntada de petição
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10/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847114-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739 REU: TEREZINHA ASSUNCAO SOUSA, MIGUEL HENRIQUE DE SOUSA NETO, TEREZA CRISTINA ASSUNCAO DE SOUSA LIMA, CICERO ASSUNCAO DE SOUSA, JOÃO BATISTA ASSUNÇÃO DE SOUSA, CELIA REGINA ASSUNCAO DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de Novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
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15/10/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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