TJMA - 0802488-76.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:55
Baixa Definitiva
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19/05/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2022 11:54
Juntada de termo
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19/05/2022 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 18:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/12/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0802488-76.2020.8.10.0053 RECORRENTE: ZEFERINA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Zeferina da Silva Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID n.º 10822541. Versam os autos sobre a ação de indenização por dano material e moral ajuizada pela recorrente e julgada procedente pelo Juízo de base, segundo exposto na sentença ID n.º 10822531, sendo interpostas apelações pelas partes, julgadas pela Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da recorrente e negou provimento ao do recorrido, nos termos do Acórdão ID n.º 12577504, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 3. 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade.” Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alega violação ao artigo 398 do Código Civil. Sem contrarrazões (Certidão ID n.º 14087769). É o relatório.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, não merece amparo a alegada contrariedade ao artigo mencionado, pois não houve emissão de juízo de valor pelo órgão colegiado acerca da matéria contida no citado dispositivo legal, incidindo, nesse ponto, o teor da Súmula 211/STJ1, não tendo a recorrente sequer opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento do assunto ali abordado. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. -
14/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:40
Recurso Especial não admitido
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06/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
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04/12/2021 10:02
Juntada de termo
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10/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0802488-76.2020.8.10.0053 Recorrente: Zeferina da Silva Carvalho Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado:Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 08 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
08/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:29
Juntada de recurso especial (213)
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05/11/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2527-82 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:32
Conhecido o recurso de ZEFERINA DA SILVA CARVALHO - CPF: *84.***.*14-53 (APELANTE) e provido
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03/11/2021 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2021 09:34
Desentranhado o documento
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20/09/2021 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 07:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2021 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:26
Recebidos os autos
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09/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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