TJMA - 0801294-29.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES NEVES em 19/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
21/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:12
Juntada de termo
-
16/05/2025 16:41
Juntada de petição
-
10/05/2025 23:56
Juntada de petição
-
08/05/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:06
Juntada de petição
-
23/04/2025 08:54
Juntada de termo de juntada
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:54
Juntada de termo
-
18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:34
Juntada de protocolo
-
20/02/2025 17:43
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 10:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:29
Juntada de termo
-
04/11/2024 17:30
Juntada de réplica à contestação
-
14/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:41
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:47
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:06
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:35
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/02/2024 09:13
Juntada de protocolo
-
20/02/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 15:02
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:50
Juntada de termo de juntada
-
12/12/2023 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES NEVES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 13:07
Outras Decisões
-
11/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:18
Juntada de petição
-
09/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 16:54
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES NEVES em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 08:52
Juntada de termo
-
13/07/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:25
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 06:57
Juntada de petição
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02/03/2022 21:05
Processo Desarquivado
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25/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:31
Juntada de termo
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24/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:11
Juntada de petição
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06/12/2021 18:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:59
Juntada de decisão
-
09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801294-29.2020.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr.
Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5227) APELADO: Luis Fernandes Neves ADVOGADO: Dr.
Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14556) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ZONA RURAL.
MUNICÍPIO UNIVERSALIZADO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Como o Município de Alto Alegre do Pindaré alcançou a universalização no ano de 2014, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 414/2010 e da Resolução nº 2.357/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente os prazos para a para execução das ligações novas na zona rural.
No caso vertente, ainda que restasse comprovada a necessidade de ampliação da rede de transmissão, a concessionária de energia extrapolou os prazos definidos para o atendimento da solicitação do interessado. 2.
A demora excessiva e injustificada da empresa em proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, excede os poderes que lhe são conferidos enquanto concessionária e enseja o dever de indenizar dada a essencialidade do serviço. 5.
Por refletir os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
19/07/2021 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2021 17:57
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 11:34
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 10:40
Juntada de apelação cível
-
27/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 23:47
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 06:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 15:42
Juntada de contestação
-
18/11/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2020 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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