TJMA - 0007828-55.2004.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:15
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de A O GASPAR INDUSTRIAS S/A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 22:53
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007828-55.2004.8.10.0001 APELANTES: A.O.
GASPAR INDUSTRIAL S/A. – AGISA E OUTROS Advogado: Dr.
José Marques de Carvalho Neto (OAB/MA 5945) APELADO: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Advogado: Dr.
Benedito Ribeiro da Silva (oab/ma 2135) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE REALIZAR PROVA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERITO.
ADVERTÊNCIA QUANTO A DESISTÊNCIA DA PROVA.
DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO ANTERIOR AO CDC.
MULTA DE 10% LEGALIDADE.
TAXA REFERENCIAL PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
I - Quem detém o ônus da prova tem interesse na sua produção, de modo que da desídia no pagamento dos honorários do perito se infere a renúncia quanto à prova técnica que seria produzida.
II - O contrato data do ano de 1995 e nele consta expressamente a utilização da taxa referencial como fator de correção monetária, bem como da multa de 10% (dez por cento), que no caso mostra-se legal por ser anterior ao CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007828-55.2004.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 23:42
Conhecido o recurso de A O GASPAR INDUSTRIAS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELADO) e não-provido
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16/12/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 02:22
Decorrido prazo de A O GASPAR INDUSTRIAS S/A em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:22
Decorrido prazo de BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO em 25/11/2021 23:59.
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13/11/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0007828-55.2004.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : A.
O.
Gaspar Industrias S/A – AGISA Advogado : José Marques de Carvalho Neto (OAB MA.5945) Apelado : Banorte Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado : Benedito Ribeiro da Silva (OAB/MA 2.135) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada na Apelação Cível nº 24.183/2012.
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Cível, ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/09/2021 23:59.
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14/07/2021 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:42
Recebidos os autos
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28/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
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28/06/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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