TJMA - 0801266-96.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 23:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 13:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 14:15
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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02/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 10:56
Juntada de petição
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23/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:57
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:37
Juntada de petição
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09/05/2022 06:59
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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05/05/2022 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2022 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2022 15:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:28
Juntada de termo
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28/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/03/2022 05:45
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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25/03/2022 22:18
Juntada de petição
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21/03/2022 13:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:10
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:57
Juntada de petição
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19/01/2022 11:46
Juntada de petição
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13/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:23
Juntada de termo
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13/12/2021 12:11
Juntada de petição
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13/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:38
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 16:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:47
Juntada de petição
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08/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 06:13
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801266-96.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANTONIA GOMES FERREIRA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Afirma o requerente, em sua peça inaugural, que ao tentar realizar compra através de crediário em loja, não possível em virtude da negativação do seu nome por uma suposta dívida no valor de débito no valor de R$ 28,30 (vinte e oito reais e trinta centavos), referente ao contrato nº 0201909002628007, com inclusão em 10/10/2018.
Contudo, o Autor esclarece que a cobrança é indevida pois, ao solicitar o desligamento recebeu certidão negativa de débitos perante a querida.
Nesse sentido, Requer a declaração de inexistência das dívidas e indenização por dano moral.
Contestação apresentada em ID. 53573825.
Réplica a contestação em ID. 53890336. É o relatório, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID52217217) de que seu nome foi inscrito em órgão de restrição de crédito por suposta dívida junto a requerida.
Por outro lado, o demandado em sua peça contestatória trouxe aos autos apenas afirmações vagas e gerais de que a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi lícita e decorrente de exercício regular de direito.
Afirmações que não tem o condão de descaracterizar ao direito ao autoral, visto que ausente qualquer elemento probatório a confirmar as alegações.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Novo Código de Processo Civil cabe ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral à inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a emissão de certidão atestando a inexistência de débitos na UC da requerente, conforme ID. 52217213, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta forma, assiste razão ao autor, de modo que deve ser declarada a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da parte autora.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR inexigíveis as dívidas cobradas no valor de R$ 28,30 (vinte e oito reais e trinta centavos), referente ao contrato nº 0201909002628007, com inclusão em 10/10/2018. 2) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID. 53890336 3) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ); Condeno o requerido em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a requerida, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque". -
04/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 10:07
Juntada de termo
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05/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:00
Juntada de petição
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01/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 15:36
Juntada de contestação
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14/09/2021 13:06
Juntada de petição
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09/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:35
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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