TJMA - 0801063-19.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/06/2023 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIANO ALVES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:05
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
31/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2023 16:44
Juntada de petição
-
24/08/2022 04:14
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 04:05
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCIANO ALVES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:42
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCIANO ALVES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 12:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801063-19.2021.8.10.0040 Apelante : Marciano Alves da Silva Advogados : Emanuel Sodré Toste (OAB/MA nº 8.730) e Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA nº 11.175) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do apelado, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrente; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Marciano Alves da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 14479349), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que move em face do Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 14479328): A parte apelada ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que contratou o empréstimo consignado nº 0123337866004, todavia, os descontos estão ocorrendo em duplicidade, motivo pelo qual pleiteia a suspensão dos descontos em duplicidade, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Da apelação (ID nº 14479352): Pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos constantes da peça inicial sejam julgados procedentes.
Das contrarrazões (ID nº 14479356): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14755621): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça5 sobre o tema.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provas que o contrato assinado pelas partes foi na modalidade “retenção”, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte apelante, que, sem a sua anuência, teve valores descontados em duplicidade no seu benefício previdenciário.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrido, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição de indébito Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido e não há engano justificável, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação.
Portanto, a restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Dos danos morais Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL.
PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. (...) V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser estabelecida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, inciso IX, da CF/88, art. 11 do CPC e ao mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a suspensão dos descontos duplicados na conta do apelante, bem como condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito.
O pagamento da repetição de indébito deve ocorrer com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ8) e a indenização dos danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ9 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação.
Condeno o apelado em custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 9 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
17/06/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:23
Conhecido o recurso de MARCIANO ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*71-72 (REQUERENTE) e provido em parte
-
26/01/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 10:55
Juntada de parecer do ministério público
-
18/01/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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