TJMA - 0802292-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:38
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2022 12:10
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2022 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 12:56
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
22/07/2022 16:55
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:52
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:47
Juntada de petição
-
16/06/2022 07:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802292-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - MG84245 REQUERIDO: DULCE AGUIAR MOURA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A SENTENÇA Trata-se de Ação ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LOCALIZAR RENT A CAR S.A, em face de DULCE AGUIAR MOURA MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de id 64978832, o requerido apresentou acordo convencionado entre as partes.
Posteriormente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Com efeito, as partes podem, a qualquer tempo, alcançar a solução amigável do conflito, a qual, aliás, deve ser estimulada pelo Judiciário, conforme o art. 3º, §§2º e 3º, da lei processual vigente.
Nesse contexto, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos, HOMOLOGO o acordo de Id. 64978832, avençado entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 924, inciso III, c/c 925, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários advocatícios remanescentes a cargo de seus respectivos constituintes, conforme pactuado na cláusula 06 (Id. 64978832).
Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do §2º do art. 90 do CPC.
Após prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
07/06/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 19:48
Homologada a Transação
-
24/05/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:54
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:17
Juntada de termo
-
16/03/2022 13:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEIROUTH em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:42
Juntada de petição
-
22/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:55
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 27/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 02:55
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:34
Juntada de laudo
-
30/11/2021 15:53
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2021 17:37
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802292-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE - MG84245 REQUERIDO: DULCE AGUIAR MOURA MARTINS DECISÃO Visto.
Etc.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, cujo procedimento tem como finalidade precípua a produção de determinados meios de prova, sob a justificativa de que a parte não poderia aguardar a fase instrutória do processo principal, que era o momento previsto para a sua produção.
Tal medida possui natureza cautelar e/ou antecipatório, logo, não há que se falar em contestação, pois a legislação inadmitiu o oferecimento de defesa e de recurso (CPC/15, art. 382, § 4º), salvo no caso de indeferimento total da "produção da prova pleiteada”.
Derradeiramente, atendida a pretensão inicial pela parte autora, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.
Diante disso, defiro a produção antecipada de prova pericial diante da urgência que o caso requer e risco de perecimento da prova, relativa a identificação do estado mecânico e funcionamento do veículo, conforme previsão do art. 381, I do CPC.
Cite-se os interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, para, querendo, participar de sua produção, nos termos do art. 382, §1º do CPC, ocasião em que dispensa-se apresentação de contestação nos termos do que contido no §4º do artigo 382 do CPC.
Paralelamente tão logo promovida a citação da parte ré.
Nomeio para atuar como perito, o profissional perito Engenheiro Mecânico Raimundo Nonato Beirouth, com endereço na Av. dos Holandeses S/N, Condomínio Palácius Residence, Rua 01, Qd.
D, casa 03, Bairro; Olho D´`agua, CEP: 65065-180, São Luís/MA, Tel: (98) 99973-1854/ (98) 3199-4834, Email: [email protected].
Intime-se o perito, ora nomeado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 19:22
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 05:30
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:25
Decorrido prazo de MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE em 04/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 17:42
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
21/07/2021 18:21
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801020-65.2021.8.10.0078
Maria do Espirito Santo Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 12:34
Processo nº 0803121-90.2019.8.10.0031
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Francisca da Silva
Advogado: Anne Karollynne Muniz Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 10:16
Processo nº 0803121-90.2019.8.10.0031
Maria Francisca da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anne Karollynne Muniz Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 18:25
Processo nº 0800256-12.2016.8.10.0060
Edson de Sousa Lima Conrado
Estado do Maranhao
Advogado: Cristiano de Souza Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 13:23
Processo nº 0803559-55.2020.8.10.0040
Marcius Vinicius Brandao Marciel Bezerra
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Anna Karina Cunha da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 13:26