TJMA - 0800680-65.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 20:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 16:57
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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21/04/2021 04:18
Decorrido prazo de FELICIA VIANA GOMES em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:00
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800680-65.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – FELICIA VIANA GOMES ADVOGADA – KATIA DE FÁTIMA JANSEN OAB/MA 5392 REQUERIDA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADA – LÍVIA MARIA ARAÚJO SOUSA OAB/MA 10450 SENTENÇA: Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995 - art. 38).
Almejando a manutenção do serviço de abastecimento de água, o refaturamento das contas desde o mês de dezembro de 2018 a novembro de 2020 e indenização por danos morais, alega a Autora que, repentinamente, tais faturas passaram a ser emitidas com valores bem acima dos anteriormente cobrados pelo serviço, sendo majoradas de R$ 89,00 para R$ 256,11.
Apresentada contestação, a Requerida sustenta a ausência de amparo legal para os refaturamentos pretendidos, vez que o seu sistema de cobrança e faturamento não apresenta máculas, vez que baseado na regular medição/leitura do hidrômetro, cuja integridade de aferição fora constatada por laudo técnico.
Mesmo com a retirada o medidor para aferição em que teria sido aprovado, o consumo de água, no período entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, foi realizado por estimativa de trinta e dois metros cúbicos, nada havendo de irregular nisso.
Malograda a conciliação, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide de que trata o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Decido.
Analisando os autos, estou convencida de que não há como adentrar no mérito da causa, pela clara incompetência deste Juízo para julgar matérias de alta complexidade, assim entendidas como aquelas que para a sua elucidação necessitam de prova técnica – perícia – inviável em sede de juizados, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
Verifica-se, na espécie, o fato de que grande parte das faturas contestadas foram obtidas por meio de leituras aferidas no hidrômetro que serve o imóvel, não sendo possível, sem que se tenha uma averiguação judicial desse instrumento, estabelecer um entendimento a respeito da correta aferição de consumo a ser faturado, contrapondo o laudo produzido pela Empresa.
Além dessas faturas decorrentes de leitura mensal, sendo que nenhuma delas foram juntadas ao feito, as que foram emitidas quando imóvel não era servido por hidrômetro, apenas duas, não devem servir de base ao inconformismo da parte.
Diante dessa constatação, a prova pericial revela-se essencial para o deslinde da causa para que se tenha dados suficientes a respeito do verdadeiro consumo da Autora. À míngua de tal prova, não se pode averiguar a veracidade dos argumentos expostos pelas partes.
Assim, o reconhecimento da incompetência deste Juizado, ante a complexidade da causa, é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, com base nos arts. 2.º, 3.º e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicada, Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
24/03/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 21:12
Juntada de petição
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16/03/2021 04:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-65.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: FELICIA VIANA GOMES ADVOGADO: KATIA DE FATIMA JANSEN - OAB/MA 5392 REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - OAB/MA10450 DESPACHO: Por força do julgamento do ADPF 513/MA, foi fixado na execução das decisões judiciais, tendo como executada a CAEMA, o regime a ser adotado é de precatórios, nos termos do que dispõe o art. 100 da Constituição.
Em razão disso, este Juízo entendeu que tratava-se de competência do Juizados Especial Cível, gerando o Conflito de Competência n. 0800342-87.2020.8.10.9001, e, após a Audiência de Conciliação foi suspenso o processo aguardando o julgamento do Conflito de Competência.
Devidamente julgado, reconheceu competente os Juizados Especiais para processar, julgar os processos contra a CAEMA, com base no Tema 1.029, decorrente de tese repetitiva, não foi fixada competência de varas ou Juizados da Fazenda Pública, até porque o inciso I do art. 98 da Constituição Federal já estabelece essa competência dos Juizados de conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade.
Dando prosseguimento, intime-se as partes, para, no prazo de 10 dias, dizer se ainda tem provas a serem produzidas, ou se concordam com o Julgamento antecipado da lide.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
12/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 13:17
Decorrido prazo de FELICIA VIANA GOMES em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800680-65.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: FELICIA VIANA GOMES ADVOGADO: KATIA DE FATIMA JANSEN - OAB/MA 5392 REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - OAB/MA10450 DESPACHO: Por força do julgamento do ADPF 513/MA, foi fixado na execução das decisões judiciais, tendo como executada a CAEMA, o regime a ser adotado é de precatórios, nos termos do que dispõe o art. 100 da Constituição.
Em razão disso, este Juízo entendeu que tratava-se de competência do Juizados Especial Cível, gerando o Conflito de Competência n. 0800342-87.2020.8.10.9001, e, após a Audiência de Conciliação foi suspenso o processo aguardando o julgamento do Conflito de Competência.
Devidamente julgado, reconheceu competente os Juizados Especiais para processar, julgar os processos contra a CAEMA, com base no Tema 1.029, decorrente de tese repetitiva, não foi fixada competência de varas ou Juizados da Fazenda Pública, até porque o inciso I do art. 98 da Constituição Federal já estabelece essa competência dos Juizados de conciliar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade.
Dando prosseguimento, intime-se as partes, para, no prazo de 10 dias, dizer se ainda tem provas a serem produzidas, ou se concordam com o Julgamento antecipado da lide.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
22/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 08:32
Juntada de petição
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19/02/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:54
Conclusos para despacho
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14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de FELICIA VIANA GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] Processo n.º 0800680-65.2020.8.10.0011 Requerente: FELICIA VIANA GOMES Advogado do(a) AUTOR: KATIA DE FATIMA JANSEN - MA5392 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - MA10450 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJEN De ordem da MM Juíza de Direito, Dra Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Titular do 6.º Juizado Especial Cível e das Relações Consumo de São Luis - MA, INTIMO O REQUERENTE do DESPACHO abaixo: “Independente da ausência da Requerente que foi devidamente justificada, atenta à decisão proferida nos autos do processo 0800445-98.2020.8.10.0011, em que foi suscitado Conflito Negativo de Competência, pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, para processar e julgar processos contra a CAEMA, ante a decisão proferida na ADPF 518 pelo STF, hei por bem suspender o presente feito, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, até que se decida tal incidente.
Parte presente intimada. Intime-se a Requerente” -
03/02/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/02/2021 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/02/2021 09:59
Juntada de petição
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03/02/2021 01:38
Juntada de petição
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28/01/2021 13:28
Juntada de contestação
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10/12/2020 06:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 19:55
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:33
Decorrido prazo de FELICIA VIANA GOMES em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:21
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 18:40
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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