TJMA - 0001186-41.2014.8.10.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2022 14:38
Baixa Definitiva
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16/03/2022 23:03
Juntada de termo
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16/03/2022 23:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2021 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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17/11/2021 07:30
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001186-41.2014.8.10.0090 (pje – digitalizado) RECORRENTE: FRANCISCO LISBOA DA SILVA ADVOGADO: RONALDO RIBEIRO (OAB/MA 7.402) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Francisco Lisboa da Silva interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da apelação cível nº 0001186-41.2014.8.10.0090. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos, julgou procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos da sentença de págs. 88-94 - ID 12218846. Inconformado com a decisão, interpôs apelação cível tendo a Quarta Câmara Cível negado provimento ao recurso, mantendo os termos da decisão de 1º Grau, conforme acórdão de págs. 165-171 - ID 12218846. Nas razões do apelo especial, é alegado ofensa aos arts. 489, §1º; 1.013 do CPC e 944 do CC, além de divergência jurisprudencial (págs. 173-191 - ID 12218846). Contrarrazões no ID 12842011. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou o pagamento das custas judiciais (ID 12523044). Todavia, em que pese a argumentação desenvolvida, não merece prosseguir o apelo especial, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente, qual seja, reanálise acerca da verificação da ausência prestação de contas, com clara lesão ao patrimônio público para configuração do ato de improbidade, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas. Além disso, a decisão aqui recorrida encontra amparo em entendimento pacificado pelo STJ no sentido de que é desnecessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente, com incidência também da Súmula 7 do STJ[1]: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO.
DOLO CONFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 2.
Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e decidir pela ausência de dolo na conduta da parte agravante seria necessário o reexame do acervo provatório constante dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1326581 / RN, Rel.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 27/04/2018). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
03/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:05
Recurso Especial não admitido
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25/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:29
Juntada de termo
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04/10/2021 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 09:59
Juntada de petição
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17/09/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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