TJMA - 0801518-67.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 03:11
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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23/02/2023 20:11
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801518-67.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023. -
07/02/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:24
Juntada de despacho
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14/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2022 18:33
Juntada de Ofício
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03/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:15
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:23
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 07:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 11:35
Juntada de apelação
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801518-67.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por JOÃO PINHIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré aduz em sede de preliminar a falta de interesse de agir; no mérito, que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para indicar provas, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis.
Intimada para proceder com a juntada do contrato de abertura de conta, a requerida manifestou-se de Id 55653368.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos de Id 35993852 (extratos bancários) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos consignados, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações, possuindo inclusive cheque espacial, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Ademais, a parte Requerida anexou aos autos contrato devidamente assinado pelo Demandante (Id 55653638).
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. -
07/12/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:21
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 22:58
Juntada de petição
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05/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 19:38
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0801518-67.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: *68.***.*00-06 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Converto o feito em diligência.
Desta feita, intime-se o demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes.Após, com ou sem resposta façam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se”. Santa Inês/MA, 3 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
03/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
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19/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 03:31
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:40
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:06
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:06
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 09:32
Juntada de petição
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28/01/2021 19:32
Juntada de contestação
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18/12/2020 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:36
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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