TJMA - 0801670-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:24
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
12/07/2022 19:30
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 14/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:27
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
09/06/2022 23:34
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:08
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:05
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:19
Homologada a Transação
-
01/05/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/05/2022 15:13
Juntada de termo
-
26/04/2022 15:03
Juntada de petição
-
26/04/2022 13:36
Juntada de petição
-
22/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 12:54
Juntada de termo
-
05/04/2022 16:05
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:37
Juntada de petição
-
30/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 03/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:04
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 03/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:55
Juntada de termo
-
21/03/2022 10:49
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:49
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
18/03/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:12
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:52
Juntada de apelação
-
17/02/2022 03:09
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:33
Juntada de termo
-
19/02/2021 06:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:42
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:42
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:45
Juntada de petição
-
12/02/2021 13:42
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801670-71.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES VILANOVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: VIVO S.A. e outros Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Advogados do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a) " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar de tutela provisória de urgência ajuizada por Maurício Rodrigues Vilanova em desfavor da VIVO S.A e CLARO S.A, alegando, em suma, que cliente da empresa VIVO S.A. por mais de 2 (dois) anos, recebeu uma mensagem no mês de dezembro de 2019 que seu número havia sido portado para a empresa CLARO S.A, sem a sua autorização, fato que lhe causou inúmeros prejuízos, eis que seus clientes não conseguiram lhe localizar.
Decisão liminar deferida.
A requerida CLARO S.A. apresentou contestação (Id. 6049081), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, face a ausência de conduta ilícita.
Intimado a apresentar réplica a parte autora reiterou os termos da inicial. Por sua vez a demandada VIVO S.A. ao contestar a demanda (Id. 28910231), não alegou qualquer preliminar, e no mérito requereu a improcedência do pedido, por ausência de culpa.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), observa-se preliminares. I – Das Preliminares: 1.
Da ilegitimidade passiva: A demandada CLARO S.A. defende a tese de ilegitimidade passiva, eis que se persiste algum equívoco, este fora cometido exclusivamente pela requerida VIVO S.A., que merece ser rejeitada.
A bem da verdade a portabilidade, conforme determina a Resolução 460/2007 da Anatel, em seu art. 46, inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora, situação que em tese afasta a ilegitimidade passiva da requerida CLARO S.A.
II - Do saneamento dos autos.
Pois bem.
Já com relação ao mérito, verifica-se que não há dúvidas quanto à recusa inicial ao procedimento solicitado.
Todavia, o impasse está na responsabilidade das demandadas em face da alegada portabilidade sem autorização da parte autora, que teve reflexos negativos no seu direito à personalidade, causadores de dano moral, situação que dispensa a realização de audiência de instrução e julgamento razão pela qual não entendo pertinente a realização de audiência de instrução para o aclaramento de tal fato.
A solicitação da empresa demandada VIVO S.A. quanto à oitiva de técnicos da demandada, para explicar o procedimento da portabilidade, encontra-se precluso, já que o prazo de solicitação de provas já decorreu, além do mais o procedimento da portabilidade encontra-se devidamente descrito na Resolução 460/2007 da ANATEL.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIOS.
INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA.
RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA.
CONSUMIDOR NÃO DISPONIBILIZOU O BEM PARA CONSERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS DO ART. 18, §1º, I, II, III, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRELIMINAR REJEITADA.
APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1.
Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado defeituoso, suspensão do pagamento de prestações de financiamento, restituição de valores e condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto houve preclusão em relação ao pedido de produção de prova pericial, uma vez que o autor, apesar de devidamente intimado para apontar as provas que seriam produzidas, não requereu a produção de perícia. 2.1.
Além disto, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 3.
A reclamação do consumidor acerca de vícios do produto abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de 30 (trinta) dias para reparação.
Caso não seja reparado, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). 4.
Por se tratar de veículo usado, adquirido quando já tinha 6 (seis) anos de uso, é de se esperar que tenha que realizar alguns reparos, mas isto não confere ao consumidor o direito de formular exigências quanto à forma pela qual este conserto ocorrerá, se negando a disponibilizar o veículo para reparo. 5.
Na hipótese dos autos, como não houve resposta negativa da concessionária, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, nada impede que o consumidor finalmente submeta o veículo ao conserto oferecido pela primeira ré.
Apenas no caso de os defeitos preexistentes do veículo não serem reparados no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 18 do CDC, é que será aberta ao consumidor a escolha de uma das hipóteses do §1º do referido dispositivo legal. 5.1.
Precedente desta Corte:"2.
Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, concede-se ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias.
Somente quando regularmente instado o fornecedor e não sanado o vício no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as alternativas previstas nos incisos do aludido diploma legal. 3.Comprovado, nos autos, que o consumidor apenas comunicou a ocorrência dos vícios do produto ao fornecedor, sem, no entanto, disponibilizar-lhe o produto para análise e saneamento dos vícios, não há como se permitir resolução do contrato e a devolução do preço requeridas pelo consumidor."(20100112211885APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 22/08/2014, pág. 30). 6.
Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 6.1.
Levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo dos profissionais que defenderam os interesses das rés, reputo razoável o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00). 7.
Preliminar rejeitada.
Apelo e recurso adesivo improvidos. (Acórdão 913990, 20140110819609APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016.
Pág.: 168).
Indo além, em homenagem a cooperação entre as partes, com fundamento no art. 357 do NCPC, fica estabelecido prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, para os litigantes apontarem pontos, que devam ser esclarecidos durante a instrução, além do já apontado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 4 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:15
Juntada de termo
-
01/10/2020 17:50
Juntada de petição
-
29/09/2020 16:53
Juntada de petição
-
20/09/2020 07:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:25
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:14
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:58
Juntada de diligência
-
15/09/2020 20:36
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:35
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:51
Juntada de petição
-
19/05/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:26
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 18/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 07:49
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2020 01:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:28
Juntada de contestação
-
04/03/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 10:11
Juntada de diligência
-
11/02/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 20:33
Juntada de diligência
-
11/02/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 20:31
Juntada de diligência
-
10/02/2020 17:15
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2020 17:15
Juntada de diligência
-
10/02/2020 17:14
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2020 17:14
Juntada de diligência
-
10/02/2020 16:11
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2020 16:11
Juntada de diligência
-
10/02/2020 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 20:42
Juntada de petição
-
16/12/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 11:21
Juntada de termo
-
21/05/2019 16:57
Juntada de petição
-
15/05/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 16:57
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2019 21:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 21:04
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 19/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 07:31
Publicado Intimação em 22/02/2019.
-
22/02/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 17:40
Juntada de petição
-
15/02/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 18:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2017 09:07
Juntada de Ato ordinatório
-
29/05/2017 16:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2017 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
11/05/2017 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2017 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2017 14:05
Juntada de protocolo
-
19/04/2017 10:35
Juntada de protocolo
-
18/04/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2017 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2017 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2017 15:44
Audiência conciliação designada para 12/05/2017 15:00.
-
11/04/2017 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2017 11:42
Juntada de Petição de protocolo
-
15/02/2017 18:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Rhonnyhery Sousa da Luz
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 15:57