TJMA - 0803744-50.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Decorrido prazo de RHONNYHERY SOUSA DA LUZ em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:57
Juntada de petição
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09/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/05/2022 23:59.
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21/06/2022 11:24
Juntada de ata da audiência
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21/06/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2022 09:30 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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26/05/2022 09:42
Juntada de petição
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24/05/2022 17:10
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2022 11:29
Juntada de contestação
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16/05/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:30 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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29/03/2022 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/12/2021 00:54
Juntada de petição
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01/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 18:30
Juntada de petição
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10/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803744-50.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RHONNYHERY SOUSA DA LUZAdvogados do Autor:: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Observa-se que a petição inicial foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, ao que tudo indica, o valor da causa foi fixado de forma aleatória.
Veja-se, por exemplo, que foi pleiteado o valor de dano moral no montante de cinco salários mínimos.
Este montante, por si só, já é superior ao consignado na inicial.
Não é possível sequer a fixação por este órgão julgador, já que a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Como se sabe, segundo o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas em que figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no seu § 1º.
Até para que seja possível identificar-se a alçada este aspecto é imprescindível.
Com relação à gratuidade, caso o feito tramite perante o Juizado só terá relevância na fase recursal.
De qualquer forma, deve a parte comprovar o preenchimentos dos requisitos legais desde logo, caso almeje o deferimento do pedido de assistência neste momento processual.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 320).
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
04/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:10
Juntada de termo
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13/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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