TJMA - 0800359-16.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/11/2024 13:01
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/11/2024 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:57
Juntada de petição
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17/10/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/09/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 10:52
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/01/2024 09:14
Juntada de petição
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 13:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2023 03:36
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800359-16.2021.8.10.0069 REQUERENTE: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL EMENTA Processo nº 0800359-16.2021.8.10.0069 Apelação Cível – Araioses Apelante: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA advogado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A - Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Procuradoria do Bradesco SA Relatora: Desª.
Nelma Celeste S.S.
Sarney Costa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 595 CC.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA RELATÓRIO Processo nº 0800359-16.2021.8.10.0069 Apelação Cível – Araioses Apelante: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA advogado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A - Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Procuradoria do Bradesco SA Relatora: Desª.
Nelma Celeste S.S.
Sarney Costa RELATÓRIO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIDES PEREIRA DE SOUZA, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, se insurgindo a contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da2ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, assim consignando (ID 17497977): “Além disso, cópias dos contratos concernentes ao menci onado empréstimo consignado, demonstra que pessoa de sua confiança, seu filho, foi quem assinou no contrato.
Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, o qual agiu de maneira lícita ao descontar os valores concernentes ao débito apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo o postulante é beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.” Irresignado com a decisão, o requerente interpôs recurso de apelação aduzindo que os descontos são ilegítimos, que nunca formalizou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e, por isso, pleiteia o ressarcimento dos valores com a correspondente concessão de indenização por danos morais e materiais, por ser medida de direito e justiça. (Id 17497980) Contrarrazões id 17497982.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base e julgado procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA VOTO VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato.
Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado). ” No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado consta, tão somente, assinatura a rogo, não constando a subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 CC, bem como orientação do STJ.
Dessa forma, não restando configurada a validade da contratação, vez que não há prova de que o aposentado, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a condenação da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, conforme manda art. 42, parágrafo único CDC, e pagamento de indenização por danos morais.
Assim, comprovado o dano moral causado à Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
IDOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO BMG S.A.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) No que se refere aos honorários advocatícios, em observância ao art. 85 §2º CPC e às peculiaridades do caso, estes devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para que o banco apelado seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). É como voto.
Salas das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
30/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:04
Conhecido o recurso de ALCIDES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *49.***.*43-86 (REQUERENTE) e provido
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 12:42
Juntada de petição
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06/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:58
Recebidos os autos
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01/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800359-16.2021.8.10.0069 AUTOR: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA ALCIDES PEREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1629149060 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 3372751135, no valor de R$ 932,24 parcelado em 84 vezes de R$21,90 com previsão de início de descontos para 08/2020.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituIr em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 45067490.
Alegou, preliminares.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 43305848. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137).
Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação do empréstimo consignado constante no contrato de n°s 337275113-5, realizada pelo autor junto ao réu.
Afirma o requerente não ter firmado os mencionados documentos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou a origem dos referidos débitos e comprovou sua validade através da apresentação do respectivo contrato no documento de id 45067492 - Pág. 1-11, constando a assinatura de duas testemunhas, sendo que uma delas é filho da parte autora ( doc de id 45067492 - Pág. 2 ).
Tudo acompanhado de documentos que coincidem com os documentos juntados pelo autor na inicial.
No contrato juntado também consta número de conta em que os valores contratados foram depositados ( id45067492 - Pág. 8).
Tais fatos não foram impugnados pelo requerente, que se limitou a apresentar réplica à contestação sustentando que os aludidos documentos não poderiam ter sido assinados por sua pessoa, em razão de seu analfabetismo, no entanto não pugnou pela realização de diligências em sua réplica.
Sobre a conta indicada para o depósito, o autor impugnou de forma genérica, não negando seu recebimento, não tendo juntado ainda, extrato de sua conta para comprovar que não recebera o valor e não pugnou em sua réplica por produção de outra provas. É de se destacar que a aludida condição alegada pelo requerente não é capaz, por si só, de suscitar a presunção de sua incapacidade civil, dado que o analfabetismo não lhe retira a capacidade de compreender o conteúdo dos atos praticados em seu cotidiano.
A procuração de 42810997 - Pág. 1, da mesma forma, não foi assinada, e ainda assim sua validade não é questionada.
Nesse sentido, importante mencionar que o C.
STJ já decidiu, no julgamento do AREsp 645.958-SC que, para a validade dos acordos pactuados por contratante que seja analfabeto, será necessário que esse esteja acompanhado de pessoa alfabetizada e que seja de sua confiança, que deverá assinar o instrumento contratual.
Sobre isto, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " Quanto ao fato do contrato ter sido assinado a rogo, é perfeitamente possível segundo a 2 ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, segundo a qual " a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discustido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negocio jurídico (CC, arts 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar o documento de ID 45067492 - Pág. 1-11, qual seja, cópia do contrato de empréstimo, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos juntados com a inicial.
Além disso, cópias dos contratos concernentes ao mencionado empréstimo consignado, demonstra que pessoa de sua confiança, seu filho, foi quem assinou no contrato.
Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, o qual agiu de maneira lícita ao descontar os valores concernentes ao débito apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de novembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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