TJMA - 0800291-76.2020.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:07
Baixa Definitiva
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02/06/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 00:03
Conclusos para despacho
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02/02/2022 00:03
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 13:57
Juntada de petição
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13/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800291-76.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI RECORRENTE: BENEDITA GOMES DE ARAÚJO Advogado (a): GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A Recorrido (a): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – OAB/BA 29442 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 992/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a recorrente que teve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado e, face à sentença de improcedência, pugna pelo afastamento da condenação por litigância por má-fé. 2 – No caso presente, a recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé sob o único argumento que é pobre e beneficiário da assistência judiciária gratuita, ou seja, não há questionamento acerca da conduta processual ou das provas que foram carreadas aos autos, restando incontroversa a improcedência da demanda e a má-fé da autora. 3 – Ocorre que, ainda que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, a autora deve arcar com as multas processuais impostas na sentença, conforme art. 98, 4º do Código de Processo Civil e Enunciado nº 114 do Fonaje1. 4 – Assim, considerando que o recurso não trouxe fundamentos capazes de afastar a sobredita condenação, impõe-se a manutenção integral da sentença com a condenação em litigância de má-fé, haja vista que inexiste óbice em relação ao benefício da justiça gratuita. 5 – Recurso não provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 19 de novembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente 1“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. -
09/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 22:12
Conhecido o recurso de BENEDITA GOMES DE ARAUJO - CPF: *05.***.*48-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2021 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2021 10:01
Juntada de petição
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13/11/2021 02:13
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 12/11/2021 06:00.
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13/11/2021 02:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2021 06:00.
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09/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800291-76.2020.8.10.0077 Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Recorrido: BENEDITA GOMES DE ARAUJO Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 19.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 3 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
05/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2021 09:36
Recebidos os autos
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05/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
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05/06/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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