TJMA - 0800045-63.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 19:23
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 19:21
Juntada de termo
-
25/05/2021 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:42
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800045-63.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) DEMANDANTE: EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO - MA13689 DEMANDADO: ETIENE DA CONCEIÇÃO AMARAL SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DECISÃO EMBARGANTE: ETIENE DA CONCEIÇÃO AMARAL SANTOS EMBARGADO(A): EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO Trata-se de Embargos de Execução (ID 39893530), alegando que a sentença (ID 37554459 ), fora contraditória, visto que fora celebrado acordo entre as partes conforme ID’s 36363019 e 37363438, requerendo que seja homologado o acordo entre as partes.
Conheço do Pedido, posto que aviados em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, vejo que procedem.
Analisando os autos, por oportuno, diante de mero erro de ordem material, o qual pode ser corrigido de ofício, ACOLHO OS EMBARGOS, ficando o texto da sentença (ID 37554459), com a seguinte redação: Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considero os ID’s 36363019 e 37363438, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
04/02/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2021 20:12
Juntada de petição
-
11/01/2021 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2020 05:32
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 22:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 12:13
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 19:09
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2020 01:49
Juntada de petição
-
29/10/2020 08:53
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 15:38
Juntada de petição
-
15/10/2020 02:47
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2020 22:59
Juntada de termo de declarações
-
15/09/2020 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 23:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 23:49
Juntada de petição
-
18/08/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:17
Juntada de petição
-
12/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:05
Juntada de petição
-
11/08/2020 03:46
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/07/2020 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2020 02:09
Decorrido prazo de EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 16:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/07/2020 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:38
Juntada de petição
-
30/01/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2020 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/01/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-42.2021.8.10.0060
Delzuita do Nascimento Soares
Ana Maria Nascimento
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 16:24
Processo nº 0030374-89.2013.8.10.0001
Maria Lucia Pereira de Oliveira
Banco Matone S/A
Advogado: Marcelo Pessoa Costa Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2013 00:00
Processo nº 0814524-49.2019.8.10.0001
Posto Rofe LTDA - EPP
F B Comercio de Artigos de Papelaria Ltd...
Advogado: Lucas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 10:58
Processo nº 0001175-49.2017.8.10.0076
Antonio Cardoso da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Rosseline Martins Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2017 00:00
Processo nº 0800598-02.2020.8.10.0151
Bernardino Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 10:11