TJMA - 0801045-87.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2021 14:21
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE MOURA em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 10:07
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
09/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
-
09/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
-
09/02/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 18:24
Juntada de termo
-
08/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801045-87.2020.8.10.0054 AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): ANTONIA CARNEIRO SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID nº 34273965), movida por ANTONIA CARNEIRO SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. Por meio do despacho de ID n° 35385845, de 10 de setembro de 2020, houve a determinação para a citação da parte requerida. A contestação repousa no documento de ID n° 37779315, em que alega: a) multiplicidade de renda; b) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência da Justiça Estadual para processar o feito; e) prescrição e f) no mérito, em suma, a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante atesta certidão de ID n° 40717772. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em caso de alegação por parte do(a) requerente de má-gestão do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), hábil a ensejar possível reparação civil, a título de danos morais. Anuncio, então, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), pois, em não havendo provas a produzir em audiência, já que a matéria versa a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Assim, quanto ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária deferida, a parte requerida, de maneira genérica, apenas alega a impossibilidade de concessão do benefício; sem, contudo, acostar qualquer comprovação acerca da não hipossuficiência da parte requerente, por isso que mantenho o entendimento acerca da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária conferidos. Em relação à ilegitimidade passiva ad causam, apesar de a parte autora afirmar que compete ao Brasil do Brasil a função de administrar as contas individualizadas do PASEP, verifico, desde já, que cabe à instituição financeira apenas realizar os depósitos, conforme antes previsto no Decreto nº 4.751/2003 e atualmente contido no artigo 3º, Decreto nº 9.978/2019, in verbis: “Artigo 3º, Decreto nº 9.978/2019.
Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.”. Nesse sentido, é patente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e descrito no Recurso Especial nº 1899803/DF, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1899803 - DF (2020/0264180-1) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 296/302e): APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
MÁ GESTÃO.DESFALQUES.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo.
O PASEP não é um serviço oferecido no mercado de consumo, é um benefício social concedido aos servidores públicos, portanto está inserido em uma relação jurídica administrativa de caráter social. 2.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3.
O art. 5º, da LC n. 8/1970, atribui ao Banco do Brasil a função de administrar as contas caput individualizadas do PASEP.
O autor é quem fixa os limites da lide, cabendo ao juiz decidir conforme o que foi pedido.
Em atenção à teoria da asserção, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando o autor atribui ao banco má gestão e a responsabilidade por desfalques de recursos creditados na sua conta. 4.
Apelação provida.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 17 e 485 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "não houve responsabilidade do Banco do Brasil pelo ocorrido.
Primeiramente porque os atos ocorridos fogem a capacidade de controle do Recorrente, haja vista nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 7°, Decreto n° 4.751/2003, conforme já cabalmente demonstrado anteriormente.
Nobre Julgador, ante a flagrante ilegitimidade desta instituição fina nceira, bem como a necessidade da permanência da UNIÃO FEDERAL na lide, resta clara a necessidade da manutenção dos autos neste juízo" (fl. 312e).
Com contrarrazões (fls. 383/401e), o recurso foi admitido (fls. 405e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".PIS-PASEP.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 77/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309), Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2020.
REGINA HELENA COSTA Relatora (Ministra REGINA HELENA COSTA, 20/10/2020) – grifos meus. Para arrematar, ressalto que a questão relativa à legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser decidida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 485, § 3º, Novo Código de Processo Civil - NCPC), ao ser forçoso o reconhecimento de ausência das condições da ação. À vista do exposto, com base no artigo 485, VI, NCPC, deixo de resolver o mérito da demanda, em virtude de ilegitimidade ad causam. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários na forma da legislação processual civil; devendo, pois, essas condenações ficarem suspensas, devido aos benefícios da gratuidade judiciária deferidos, por força do artigo 98, § 1º, NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE MOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:18
Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE MOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:00
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:44
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2021 08:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 07:52
Juntada de termo
-
05/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:42
Juntada de contestação
-
14/10/2020 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831962-54.2020.8.10.0001
Arliane Silva do Carmo
Cartorio de Registro Civil 3ª Zona
Advogado: Cloves de Jesus Cardoso Conceicao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 09:48
Processo nº 0802313-70.2019.8.10.0036
Maria de Fatima Apinage de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 14:15
Processo nº 0801654-18.2020.8.10.0039
Raimunda Costa Sobral
Banco Pan S/A
Advogado: Edvania Verginia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 11:34
Processo nº 0000118-15.2019.8.10.0144
Victor Kellesson Sales Rodrigues
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Melina Luna Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00
Processo nº 0801307-68.2021.8.10.0000
Marinilde da Conceicao Franca Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2021 23:08