TJMA - 0852420-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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01/07/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/07/2025 09:57
Conciliação infrutífera
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30/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:53
Juntada de petição
-
27/06/2025 11:07
Recebidos os autos.
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27/06/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:21
Juntada de petição
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21/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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09/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/06/2025 10:18
Recebidos os autos.
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04/06/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/06/2025 10:54
Outras Decisões
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04/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:16
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:34
Juntada de petição
-
24/11/2024 12:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:24
Juntada de petição
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07/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:00
Juntada de petição
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12/07/2022 14:44
Juntada de petição
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27/06/2022 09:15
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:32
Outras Decisões
-
08/06/2022 10:10
Juntada de petição
-
07/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:56
Juntada de petição
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07/02/2022 05:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:05
Juntada de petição
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09/12/2021 03:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852420-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu o levantamento de R$ 85,64 (oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) que teriam sido arrestados em conta bancária da executada.
A casa bancária equivocou-se no requerimento ao entender que houve penhora.
Em verdade, a ordem judicial restringiu-se ao arresto dos ativos financeiros para conversão em penhora após a citação da executada e o decurso do prazo de 03 (três) dias sem pagamento.
Tem-se que a referida quantia sequer foi arrestada, em razão do seu baixíssimo valor, que seria integralmente absorvido pelas custas processuais, o que obstaria sua conversão em penhora, nos termos do art. 836 do CPC.
Portanto, INDEFIRO o requerimento.
INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora da executada no prazo de 15 (quinze) dias, após sua citação por edital.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:58
Outras Decisões
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22/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:36
Juntada de petição
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29/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852420-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte Defensoria Pública, no ID 52800290.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:20
Juntada de petição
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13/09/2021 12:40
Juntada de petição
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30/08/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 20:45
Juntada de Certidão
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30/08/2021 20:43
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:58
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA em 23/08/2021 23:59.
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16/06/2021 00:17
Publicado Citação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 02:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:52
Juntada de edital
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20/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:09
Juntada de petição
-
12/04/2021 05:59
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852420-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc. É absolutamente cansativo requerimentos formulados sem o cuidado necessário.
Com efeito, o autor requereu que fosse utilizado a ferramenta do SISBAJUD para a localização da executada.
Referido sistema trabalha com a mesma base de dados do BACENJUD, cuja pesquisa já foi realizada, conforme indica do documento incluso no ID 34184253, e no qual houve a informação de endereço já noticiado nos autos e que a ré não foi localizada.
Portanto, indefiro o requerimento formulado pela r. petição.
Por fim, determino que o exequente, no prazo improrrogável de cinco dias, PROMOVA A CITAÇÃO DA EXECUTADA, ainda que de forma ficta, sob pena de não o fazendo ser extinto o feito, eis que tal ato é pressuposto indispensável para a constituição valida do processo.
Transcorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, os autos devem ser conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/03/2021 22:54
Juntada de petição
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09/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852420-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados ou o atual endereço para citação, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 18:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:30
Juntada de petição
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06/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852420-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA INTIMAÇAO DA DECISÃO: Vistos etc.
Ainda que o devedor não tenha sido citado, admite-se o bloqueio de dinheiro eletronicamente, como medida de arresto, nos termos do art. 653 do CPC de 1973 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.184.765/PA.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 03/12/2010).
O arresto executivo se caracteriza como medida preventiva na hipótese de não ser localizado o devedor.
Nestes autos, é possível concluir que a localização da devedora pode se transformar em tarefa hercúlea para o credor, quando fica evidenciado que deixou de residir no endereço informado no título executivo.
Evidencia-se que não se dispõe mais de qualquer outro meio acessível ao público, independente de ordem judicial, capaz de viabilizar a localização da pessoa executada.
DEFIRO o arresto on-line com o bloqueio em contas bancárias do devedor no valor atualizado, no Sistema SisbaJud.
No que se refere à citação por meio eletrônico, pontua-se que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Evidentemente que o mero envio de mensagem eletrônica para números de linhas telefônicas ou de simples correio eletrônico não está lastreado nos termos da Lei 11.419/2006.
Dessa maneira, se o executado não tiver credenciado para o recebimento de comunicações eletrônicas na plataforma do PJe, o exequente deverá promover a citação pelas outras modalidades previstas no CPC.
Incerto e não sabido o lugar onde a executada possa ser encontrada.
Havendo êxito no arresto e não sobrevindo o conhecimento do local onde se encontra a executada, intime-se o exequente para promover a citação por edital ou o preenchimento dos seus requisitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo valores a bloquear, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de arresto ou o atual endereço para citação.
Previamente ao registro da requisição eletrônica, INTIME-SE o exequente para juntar o demonstrativo da dívida atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Juntado o documento, registre-se a requisição com o valor apontado.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 17:42
Outras Decisões
-
01/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:11
Juntada de petição
-
10/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 15:42
Outras Decisões
-
02/12/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 05:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2020 12:23
Juntada de consulta INFOJUD
-
07/07/2020 00:37
Juntada de petição
-
22/05/2020 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:05
Juntada de petição
-
03/03/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:10
Decorrido prazo de RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA em 03/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 11:13
Juntada de petição
-
12/12/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 10:45
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2019 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 15:16
Juntada de Mandado
-
28/02/2019 11:52
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2019 15:16
Juntada de petição
-
01/02/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:55
Decorrido prazo de RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA em 30/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/12/2018 19:04
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2018 11:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES COSTA em 03/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:27
Decorrido prazo de RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA em 14/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 09:58
Juntada de diligência
-
09/11/2018 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 11:44
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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