TJMA - 0803283-33.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:58
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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02/10/2022 20:03
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:54
Juntada de petição
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21/03/2022 11:39
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 10:59
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LISMARY SERRA DE FREITAS - CPF: *23.***.*57-85 (AUTOR).
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30/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:42
Juntada de petição
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09/11/2021 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803283-33.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LISMARY SERRA DE FREITAS Réu:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 19 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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