TJMA - 0801938-75.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 15:14
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
24/11/2021 15:22
Juntada de termo
-
29/09/2021 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DOS REIS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:06
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA FÓRUM DESª ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES AV.
JOÃO RIBEIRO, Nº. 3132, SÃO SEBASTIÃO CEP: 65.400-000 - COMARCA DE CODÓ/MA ALVARÁ JUDICIAL Nº 462/2021 Processo: 0801938-75.2019.8.10.0034 CREDOR (A): CELIA MARIA LIMA DOS REIS, CPF nº. *29.***.*54-53, e/ou a Dra.
RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO, OAB/MA 18.444 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CODÓ VALOR A RECEBER: R$ 3.223,29 (Três mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 300121963842 A Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, MM.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara desta Comarca, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à parte credora e/ou ao advogado acima descrito: Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, referente ao processo nº. 0801938-75.2019.8.10.0034 formalizado por CELIA MARIA LIMA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE CODÓ.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário: (099) 3661-2306.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a invalidade do ato, devendo ser instaurado de imediato, pela autoridade competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa do signatário em virtude da omissão (CIRC-DFERJ - 222018, art 2º, Parágrafo Único).
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
Eu,_____________Bel.
Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara, digitei e subscrevo.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
10/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 23:59
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DOS REIS em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 15:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DOS REIS em 27/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:33
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Alvará
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16/08/2021 17:59
Juntada de termo
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05/08/2021 06:56
Publicado Sentença em 05/08/2021.
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05/08/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:22
Juntada de petição
-
19/07/2021 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:29
Juntada de termo
-
19/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
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02/07/2021 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 01/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:35
Decorrido prazo de RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 13:30
Decorrido prazo de RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO em 16/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 08:19
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:34
Juntada de termo
-
12/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 09:34
Juntada de petição
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0801938-75.2019.8.10.0034 AUTOR: CELIA MARIA LIMA DOS REIS ADVOGADO: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Considerando que a parte requerida/vencida não apresentou pagamento, determino seja intimada a parte autora/credora para manifestação substancial, não apenas para prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme já determinado em despacho anterior de ID 39051923. 3. Cumpra-se.
Codó (MA), 06/04/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
07/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 20:44
Juntada de termo
-
18/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 11:48
Juntada de petição
-
12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801938-75.2019.8.10.0034 REQUERENTE: CELIA MARIA LIMA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO Recebido hoje. Indefiro o pedido formulado nos autos pela parte autora/credora(ID 38332342), considerando o procedimento de cumprimento de sentença formulado nos moldes do artigo 523, § 1º do CPC, não se refere aos procedimentos de cumprimento de sentença decorrente de sentença judicial face a Fazenda Pública, enredados nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Em continuidade, como os cálculos apresentados pela parte autora/credora já foram homologados, tendo inclusive a expedição de RPV sem a quitação da obrigação devida pela parte requerida/vencida, determino seja intimada a parte autora/credora para nova manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Codó-MA, 09.12.2020.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo -
11/01/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:27
Juntada de petição
-
19/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 04/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 17:59
Decorrido prazo de RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 20:58
Juntada de requisição de pequeno valor
-
07/08/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 08:35
Outras Decisões
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15/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 08:52
Juntada de termo
-
15/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:13
Juntada de apelação
-
05/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:16
Transitado em Julgado em 04/02/2020
-
05/03/2020 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2020 16:14
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:26
Juntada de petição
-
04/02/2020 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:59
Decorrido prazo de RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO em 29/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 17:45
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2019 08:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 08:32
Juntada de termo
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19/09/2019 11:09
Juntada de Certidão
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16/09/2019 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2019 11:00 1ª Vara de Codó .
-
27/08/2019 19:06
Juntada de contestação
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23/07/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2019 17:04
Juntada de diligência
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16/07/2019 03:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA LIMA DOS REIS em 15/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 21:37
Expedição de Mandado.
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14/07/2019 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2019 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2019 11:00 1ª Vara de Codó.
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10/07/2019 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:08
Juntada de termo
-
08/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 15:09
Juntada de petição
-
04/06/2019 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:39
Conclusos para despacho
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03/06/2019 13:38
Juntada de termo
-
24/05/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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