TJMA - 0815938-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 22:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 02:58
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:04
Juntada de petição
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:51
Juntada de petição
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09/05/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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09/05/2023 18:01
Realizado cálculo de custas
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30/04/2023 18:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2023 18:48
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:23
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:57
Juntada de despacho
-
29/12/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/12/2021 14:47
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2021 04:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815938-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERNANDE MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
06/12/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:54
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815938-19.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDE MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA11175-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A SENTENÇA Ernande Marques ajuizou a presente demanda em face de Banco do Brasil S/A, ambos identificados e representados, em que requer a revisão contratual de empréstimo consignado consubstanciada na declaração de nulidade de cláusula que previu o pagamento de juros de carência e, consequentemente, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sustentou ter contraído um empréstimo consignado com o requerido na quantia de R$ 26.161,46 (vinte e seis mil cento e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) e se obrigou a pagar 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 574,92 (quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) com taxa mensal de juros de 1,77%.
Alegou ter observado que o contrato firmado previu indevidamente a cobrança de juros de carência no importe de R$ 292,33 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), que onerou o contrato sem sua anuência em 2,7 parcelas, no total de R$1.552,28 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Disse que a cobrança de tal prestação sem sua manifestação de vontade onerou excessivamente o contrato, pelo que revelada sua abusividade à luz da legislação consumerista e assim passível de reparação.
Inicial instruída com documentos, em especial o extrato da operação de concessão de crédito com a incidência de juros (id. 11235609).
Contestação apresentada (id. 12892890) com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir (desnecessidade do provimento jurisdicional e opção de resolução da lide pela via administrativa) e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de abusividade da taxa cobrada, de modo que o cliente estava ciente de todos os termos do pacto no ato da contratação, mesmo porque a incidência do encargo debatido é autorizada pelo Sistema Financeiro Nacional e pelo contrato atinente à operação – cujos termos foram aderidos pela requerente.
Aduziu que a quantia é devida por conta do tempo decorrido entre a concessão do crédito ao requerente e o vencimento de cada parcela contratada.
Pontuou que depois do cálculo dos juros, é necessária a inclusão da quantia no cálculo das prestações.
Relatou, nesse cenário, não haver direito a restituição do valor pago e que a situação não é passível de indenização por danos morais, porquanto inexistiu falha na prestação do serviço.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares extintivas e, subsidiariamente, a improcedência dos pleitos da exordial.
Réplica de id. 15578620 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Despacho de id. 15755999 determinou a intimação das partes para que indicassem se ainda teriam provas a produzir, a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória e o meio de prova para tanto, pelo que o demandado disse não mais possuir, enquanto o demandante requereu a exibição do documento contratual pelo banco réu, sem, contudo, indicar provas que pretendesse produzir (id. 22236513). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Ante a existência de preliminares, inicio o exame do mérito por sua análise.
Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Afasto a impugnação, com a concessão da justiça gratuita justiça ao requerente.
Sobre a dita falta de interesse de agir, vejo que não há como tal argumento subsistir, pois restou configurado o intuito de provocação do poder judiciário para solução da lide, caracterizada pela pretensão resistida com a apresentação de defesa de mérito relativa aos fatos trazidos na inicial, sobretudo pela cobrança de valores pela instituição financeira, inclusive desnecessária a tentativa de resolução extrajudicial como requisito para deslinde do feito.
Rejeito a preliminar.
Já acerca da suscitada ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, tenho que os arquivos que instruem a inicial são suficientes para o regular trâmite processual, vez que demonstram a operação de crédito discutida e a alegada lesão que ensejou a provocação do poder judiciário para solução do conflito.
Afasto a preliminar.
Superados tais pontos, tem-se que a parte autora buscou promover a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, para afastar a incidência de juros de carência, que reputa abusiva, além da restituição em dobro da correspondente quantia e indenização por danos morais.
Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é de natureza consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ.
Pois bem. É indubitável que a Lei nº 8.078/1990, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, concluo que os juros de carência aplicados não ofendem o Código de Defesa do Consumidor e estão em conformidade com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Para tanto, transcrevo, à guisa de exemplo, o seguinte aresto, verbis: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.” (…) (REsp 1673220; Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; DJe 01.08.2017) A propósito, o empréstimo firmado pela parte autora em terminal de autoatendimento, em 24.08.2012 (id. 11235609), aponta de forma clara a incidência dos juros de carência no importe de R$ 292,33 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).
Cediço que a incidência dos juros de carência configura reposição econômica decorrente do período compreendido entre o recebimento do crédito e o início do pagamento das parcelas.
Como se vê, a primeira parcela descontada em folha de pagamento somente se deu em dois meses após a contratação, de modo que o requerente estava ciente do fato e não se cogita falar em abusividade.
Além disso, os juros de carência em nada se confundem com a comissão de permanência, que tem como fato gerador eventual mora no pagamento das parcelas, não sendo esse o caso dos autos, pois o desconto incide diretamente em folha de pagamento.
Assim, inexistente a alegada abusividade na cláusula contratual impugnada, não há direito em restituição da quantia paga e em reparação por danos morais, porquanto inexistentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
03/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2019 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/08/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 11:30
Decorrido prazo de ERNANDE MARQUES em 21/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 07:38
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 18:06
Juntada de petição
-
12/02/2019 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 21:09
Decorrido prazo de ERNANDE MARQUES em 22/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:32
Juntada de petição
-
30/11/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2018 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/11/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 16:46
Juntada de petição
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15/08/2018 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 13:17
Conclusos para despacho
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26/07/2018 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2018 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2018 11:39
Juntada de Certidão
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26/06/2018 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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