TJMA - 0809601-23.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 06:41
Baixa Definitiva
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01/02/2022 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUSA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0809601-23.2020.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Apelada: Maria Antônia Sousa da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:23
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SOUSA DA SILVA - CPF: *13.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 10:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:30
Recebidos os autos
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07/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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