TJMA - 0032507-36.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:03
Juntada de petição
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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13/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:54
Outras Decisões
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03/10/2023 19:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:08
Juntada de petição
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16/07/2023 06:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 05:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 14:45
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032507-36.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A., BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO RIO/MINAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: ADRIANO CAL MUINOS, MARIA ELENA MUINOS SANJURJO GIL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposto por Franere Participações S.A, BR Malls Participações S.A., BR.
Malls Administração e Comercialização Rio/Minas LTDA, em face de Adriano Cal Muinos, Maria Elena Muinos Sanjurjo Gil, demanda que tramita nesta vara jurisdicional.
Em sede de preliminar, verifico que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em curadoria especial em favor do executado Adriano Cal Muinos, alegou preliminarmente pela nulidade de citação (fls. 193, ID n° 37066615) pelo não esgotamento dos meios de localização da parte.
Nesse sentido, entendo que o sistema jurídico brasileiro é norteado pelo princípio do contraditório, assim previsto nos art. 5°, inciso LV, da CRFB, também expresso no art. 9° do CPC, que determina que não se proferirá decisão sem que ambas as partes sejam ouvidas.
O princípio do contraditório funciona como instrumento que democratiza o processo, dando oportunidade a ambos litigantes de participarem (audiência, comunicação e ciência) e também garantir a possibilidade de influenciar na decisão, ambas dimensão formal e substancial do contraditório (DIDIER JR., 2019).
No caso, a citação por edital do executado Adriano Cal Muinos, viola expressamente o princípio supramencionado, colocando em risco a formação válida do processo, violando também o princípio do devido processo legal, tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional incabível no caso em questão diante do não esgotamento dos meios de busca do executado, como determina o art. 256, §3°, do CPC.
Menciono as movimentações processuais em relação às tentativas de citação do executado em questão.
Nos autos, fls. 157, ID n° 37066615, consta a certidão negativa informando a infrutífera citação do executado Adriano Cal Muinos.
Nas fls. 159 do mesmo ID mencionado, consta a determinação de reiteração da citação no novo endereço indicado pelo exequente.
Nas fls. 163 do mesmo ID, consta intimação da parte exequente para atualizar o endereço do executado ainda não citado.
Já nas fls. 166 do mesmo ID acima mencionado, consta a juntada de petição do exequente, já requerendo a citação por edital do executado Adriano Cal Muinos, sendo deferido o pedido nas fls. 180.
Dito isso, entendo ser evidente o não esgotamento dos meios de busca do executado Adriano Cal Muinos, antes da decretação da citação por edital.
A citação por edital é medida excepcional no processo civil, mera ficção jurídica, onde se presume a citação da parte.
Mesmo que infrutíferas as tentativas de citação nos endereços indicados pelo exequente, conforme visto acima, o executado será considerado em local incerto e não sabido, também quando não forem encontradas informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, assim como expressa o art. 256, §3°, do CPC.
O exequente nem mesmo requereu o ofício aos órgãos públicos que poderiam apresentar informações relevantes para encontrar o endereço atualizado do executado, aumentando a possibilidade de sua citação e garantir o regular andamento do processo, o que não ocorreu no caso.
Assim, entendo o STJ no mesmo sentido, informando que a citação por edital só é permitida quando esgotadas todas todas as possibilidades de localização do réu, procedimento este a ser observado também no processo de execução (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
No caso, não foram esgotadas todas as vias, conforme visto nos autos, pois buscou-se a citação somente pelos endereços juntados pelo exequente, sendo infrutíferas as tentativas, não ocorrendo buscas de endereços por outras vias, estando a citação por edital nula nos termos do art. 280 do CPC.
No mais, o exequente na petição juntada de ID n° 57125303, argumenta pelo não recebimento da contestação em razão de sua interposição nos autos da execução.
Todavia, acolhida a preliminar de nulidade de citação, será aberto novo prazo para o executado, querendo, apresentar embargos à execução em conformidade com os termos legais, não podendo prevalecer a referida argumentação do exequente.
Nesses termos, ACOLHO a preliminar de nulidade de citação para determinar a nulidade de todos os atos processuais desde a citação por edital do executado Adriano Cal Muinos, com base no art. 280 do CPC.
Determino ainda a INTIMAÇÃO da parte exequente na pessoa de seu advogado para que no prazo de 15 (quinze dias), querendo, informe os dados necessários para a efetiva citação do executado Adriano Cal Muinos, solicite informações aos órgãos públicos que detenham informações sobre o executado nos termos do art. 256, §3° do CPC, ou requer o que entender de direito.
Cumpre ressaltar que sendo restituídos os prazos e ocorrendo a oposição de embargos à execução, devem ser observadas as regras do art. 914, §1°, do CPC, ou seja, a distribuição dos autos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ocorrendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
São Luís (MA), 06 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/06/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2022 20:05
Conclusos para decisão
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13/03/2022 20:03
Juntada de Certidão
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13/03/2022 20:03
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:30
Juntada de petição
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10/11/2021 03:06
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032507-36.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A., BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO RIO/MINAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: ADRIANO CAL MUINOS, MARIA ELENA MUINOS SANJURJO GIL DESPACHO Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a executada, MARIA ELENA MUIÑOS SANJURO, foi citada, contudo, não pagou a dívida ou opôs embargos à execução.
O outro executado, ADRAINO CAL MUIÑOS, foi citado via edital, contudo, nomeado curador especial, este apresentou contestação em sua defesa, arguindo nulidade do ato citatório.
Assim, diante do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nulidade arguida pelo curador especial e pleitear o que for de direito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
08/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
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04/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELENA MUINOS SANJURJO GIL em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 06/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 12:46
Juntada de petição
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28/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:13
Recebidos os autos
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21/10/2020 16:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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