TJMA - 0800890-52.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:26
Juntada de petição
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07/03/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800209-48.2021.8.10.0000
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21/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:38
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 19:44
Juntada de petição
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25/03/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:24
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:41
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 19:48
Conclusos para despacho
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19/02/2021 19:47
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:39
Juntada de petição
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06/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800890-52.2020.8.10.0097 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 PARTE REQUERIDA: SEBASTIAO LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 e Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608, para tomar ciência de decisão judicial, conforme adiante: "Vistos etc.
Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença ajuizada por EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em face de SEBASTIAO LOPES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Visa o autor em cumprimento de sentença definitiva o pagamento dos honorários sucumbenciais proferidos nos autos de nº 0801809-12.2018.8.10.0097, no importe de R$ 10.495,20 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
O réu apresentou impugnação pleiteando a extinção da execução ante a inexequibilidade da obrigação sob três fundamentos: a) a inexistência de trânsito em julgado da sentença; b) a existência de vício insanável ante a falta de citação da companheira do réu na ação de conhecimento e; c) a existência de vício transrescisórios nos autos principais, que modificam o direito do autor.
Pois bem.
Não merece prosperar a alegação de inexistência do trânsito em julgado do título executivo que originou o presente cumprimento de sentença.
De fato, o pleito do impugnante foi deferido nos autos do processo de conhecimento, tendo sido retificada a certidão de trânsito em julgado para constar a data de 29 de maio de 2020.
No entanto, tal providência em nada altera os presentes autos, uma vez que este feito fora distribuído no dia 16 de junho de 2020, portanto, após o trânsito em julgado da sentença que ora se executa.
Deste modo, resta caracterizada a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, com disciplina nos arts. 523 e ss. do CPC.
Também não merece prosperar a alegação de inexequibilidade do título judicial, ante a ausência de citação no processo de conhecimento da companheira do réu, por ser hipótese de litisconsórcio necessário.
Não se verifica nos presentes autos, tampouco nos autos em que foi proferido o título judicial, a comprovação de união estável do impugnante seja por decisão judicial ou escrituração cartorária, de modo que, para fins legais, o réu é considerado solteiro.
Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de citação de litisconsorte necessário.
Ademais, analisando os feitos nesta Comarca, verifico que nos Embargos de Terceiro de nº 0801760-97.2020.8.10.0097 foi juntado com a petição inicial escritura pública de união estável (ID 37426955 e 37426956) do impugnante com a Sra.
Maria de Nazaré Rodrigues dos Santos, porém a mesma só foi lavrada em 19 de agosto de 2020, ou seja, após a prolação da sentença exequenda, do seu trânsito em julgado e da propositura da presente impugnação, o que demonstra a tentativa do impugnante, a todo custo, de desconstituir o título exequendo que foi devidamente formalizado à época.
Por fim, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, analisar eventual vício transrescisório alegado pelo impugnante, seja porque não há sua previsão no art. 525, §1º, do CPC, seja porque eventuais nulidades posteriores ao trânsito em julgado devem ser objeto de discussão pela via da ação rescisória, não sendo o referido processo a via adequada para tal providência.
Ante o exposto, rejeito a referida impugnação, tendo em vista inexistir os vícios arguidos na decisão exequenda.
Condeno a parte impugnante à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Condeno ainda o impugnante em custas, uma vez que indefiro o pedido de justiça gratuita, já que existem elementos nos autos para afastar a presunção legal inserta no art. 99, §3º, do CPC, quais sejam: o impugnante é empresário e desenvolve atividade produtiva de grande porte na propriedade denominada “São João”, bem como é assistido por advogado particular.
Intimem-se as partes da referida decisão.
Cumpra-se.
Matinha/MA, data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
03/02/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 16:16
Outras Decisões
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04/12/2020 09:02
Apensado ao processo 0801809-12.2018.8.10.0097
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14/10/2020 07:49
Conclusos para despacho
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14/10/2020 05:41
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 23:48
Juntada de petição
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10/09/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 07:59
Conclusos para decisão
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02/07/2020 07:58
Juntada de Certidão
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01/07/2020 11:37
Juntada de petição
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19/06/2020 17:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 19:16
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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