TJMA - 0807420-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:58
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:02
Juntada de despacho
-
07/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:12
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807420-69.2020.8.10.0001 AUTOR: MANOEL LAGO COSTA JUNIOR e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação das Apelações, INTIMO a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias e a a parte REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/10/2023 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:13
Juntada de apelação
-
11/07/2023 17:39
Juntada de apelação
-
19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807420-69.2020.8.10.0001 AUTOR: MANOEL LAGO COSTA JUNIOR e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA - MA5113-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCO AURÉLIO SOUSA ROCHA - MA15873-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MANOEL LAGO COSTA JÚNIOR e OUTROS em face da sentença proferida nos autos da ação movida por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPAM), alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Com efeito, não vislumbro qualquer omissão ou contradição na parte dispositiva da sentença.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que os embargantes tentam suscitar matéria de mérito que já foi amplamente discutida no processo de conhecimento.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 18/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2022 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:04
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 15:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807420-69.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MANOEL LAGO COSTA JUNIOR e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação da tutela, c/c cobrança e exibição de documentos ajuizada por Manoel Lago Costa Junior, Marcelo Henrique Cutrim Costa, Marcio André Cutrim Costa, Shyrlen Christine Cutrim Costa em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, pelos motivos a seguir expostos.
Aduzem os autores que são filhos de Dinalva Cutrim Costa, professora da rede pública municipal, a qual foi admitida em 04/04/1978 e aposentada em 06/10/2003, após 25 anos, 06 meses e 12 dias de serviço público municipal, a qual veio falecer no mesmo ano do seu esposo Manoel Lago Costa, sendo os autores sucessores legítimos da servidora falecida.
Dizem que o sindicato que representa a categoria profissional da servidora ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer e cobrança em face do Município de São Luís, nos autos do processo nº 0013720-03.2008.8.10.0001 – 4ª Vara da Fazenda pública, objetivando a implantação da gratificação prevista no art. 66,§ 2º da Lei 2728/1985, cuja pretensão foi acolhida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, tendo sido negado o recurso extraordinário interposto pelo Município de São Luís.
Dizem que, não obstante já estarem executando provisoriamente os créditos referentes às parcelas vencidas até a data da efetiva aposentação, não houve a efetiva implantação da gratificação nos proventos dos servidores aposentados, uma vez que os beneficiários não incluíram o IPAM no polo passivo da demanda.
Sustentam, ainda, a constitucionalidade do art. 66,§ 2ºda Lei 2728/1985, de modo que o direito nele consignado deve ser garantido a todos os servidores aposentados que preencheram os requisitos legais antes da aposentadoria – desde que antes da entrada em vigor do PCCV do Magistério – Lei 4931/2008, publicada em 01 de abril de 2008.
Em face disso, pedem a concessão da antecipação da tutela, determinando ao requerido a implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei 2728/1985, observando o valor do salário mínimo vigente à época em que a servidora completou 24 (vinte e quatro) anos de magistério, bem como os demais reajustes aplicados aos vencimentos do magistério e aos proventos, até a data da efetiva implantação.
No mérito, a procedência dos pedidos, condenando o demandado de forma definitiva a implantar a gratificação mencionada aos proventos da servidora, bem como a pagar as gratificações vencidas a partir da concessão das aposentadorias, com observância da prescrição quinquenal até a data da efetiva implantação.
Juntam documentos.
Na decisão de ID nº 37615470, este juízo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 42351220.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu apresentou contestação, intempestivamente, pugnando pela improcedência dos pedidos, informando, ainda, não ter interesse na produção de provas adicionais.
Réplica, conforme ID nº 59396020.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, haja vista a natureza da matéria discutida, bem como a desnecessidade de produção de provas adicionais.
Não obstante a intempestividade da peça contestatória, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Com efeito, ao contrário do que alega o demandado, não merece prosperar a preliminar suscitada, porquanto a presente ação versa sobre revisão de proventos, tendo a autarquia demandada autonomia administrativa e financeira para responder pelos atos processuais, não havendo razão para a inclusão do município de São Luís.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO DE BASE TRANSFORMADA EM DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO.
IPAM.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
I.
As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos.
II.
Assim, envolvendo a lide questão relativa a proventos, a legitimidade para figurar no polo passivo é do IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município, e não do Município de São Luís.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0805879-38.2019.8.10.000, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julg. 15/06/2020).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passando à análise do mérito, vê-se que a presente ação versa sobre o direito à implantação da gratificação prevista no 66,§ 2º da Lei Municipal nº 2728/1985 nos proventos da servidora falecida, a partir da data de sua respectiva aposentadoria, com a consequente revisão do benefício auferido e pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Neste aspecto, cumpre transcrever o dispositivo em comento: “Art. 66.
Os vencimentos do pessoal do magistério constituem-se de: I – vencimento-base; e II – vantagens §.
A Classe D refere-se ao profissional de magistério que, ao contemplar 24 (vinte e quatro) anos de carreira, terá adicionado aos seus vencimentos 1 (um) salário-mínimo vigente, independente da avaliação do curriculum vitae” Não obstante o referido dispositivo não ter sido contemplado pelo novo Estatuto do Magistério (Lei 4.749/2007), observa-se que os autores comprovaram o cumprimento do interstício legal para recebimento da gratificação pleiteada antes da entrada em vigor do novo estatuto, e dos respectivos atos de aposentadoria, de modo que não restam dúvidas de que servidora possuía direito adquirido à incorporação da gratificação aos seus proventos, em observância ao disposto no art. 5º, inc.
XXXVI da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Ressalte-se, outrossim, não se verifica inconstitucionalidade na referida norma municipal, uma vez que os dispositivos invocados pela autarquia ré vedam tão somente a indexação do salário mínimo, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a gratificação pleiteada não realiza qualquer indexação.
Ou seja, não há qualquer vinculação com reajustamento da gratificação em decorrência da mudança do valor do salário mínimo, tratando-se apenas de parâmetro quantificador do valor da gratificação concedida aos servidores que preencheram o interstício legal antes da revogação da lei 2728/85.
Nesse sentido, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal e do Eg.
Tribunal de Justiça: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1.
O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte, invalidez permanentes e despesas de assistência médica e suplementares resultantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. 2.
O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora: i) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194 teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios --- embora em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso --- e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias. 3.
Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito. (ADPF 95 MC, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007). “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
ARTIGO 14 NCPC.
PROFESSORES.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
SALÁRIO MÍNIMO.
INDEXAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO PARÂMETRO QUANTIFICADOR.
RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI CONCESSIVA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Considerando que a ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 4.395, de 20 de setembro de 2004 e que as apelantes ainda se encontravam em atividade quando daquela, não há se falar em ilegitimidade do Município de São Luís na espécie.
Preliminar suscitada em tribuna pelo apelado rejeitada.
III - (...).
IV - Havendo revogação do dispositivo que previa o pagamento de gratificação aos professores da rede municipal de ensino que atingissem 24 (vinte e quatro) anos de carreira por novo Estatuto do Magistério, deve ser garantido o pagamento do referido benefício, a quem preencheu os requisitos exigidos pela lei revogada, enquanto ainda vigente.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
V - A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha.
O STF assentou entendimento quanto a não violação ao art. 7º, inc.
IV, da CF/88, quando utilizado o salário mínimo como mero quantificador.
Precedentes.
VI - Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv no(a) AI 038091/2009, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016 , DJe 06/02/2017).
Além disso, cumpre ressaltar que a ré não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II do CPC, de modo que estes fazem jus ao pagamento das diferenças decorrentes da gratificação pleiteada nos proventos percebidos pela servidora sucedida até a data do seu óbito (07/02/2017), conforme certidão de ID nº 28617324 – pág. 17).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a implantar a pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes da implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei 2728/1985 nos proventos da servidora Dinalva Cutrim Costa, observando o valor do salário mínimo vigente à época em que a servidora completou 24 (vinte e quatro) anos de magistério, a partir da data da concessão da aposentadoria até a data do óbito da servidora (07/02/2017), observada, contudo, a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Estabeleço que sobre os valores pagos às autoras deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.
Finalmente, imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Isento de custas.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 20:21
Juntada de réplica à contestação
-
09/12/2021 16:35
Juntada de contestação
-
22/11/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 16/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 10:48
Juntada de petição
-
04/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807420-69.2020.8.10.0001 AUTOR: MANOEL LAGO COSTA JUNIOR e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
28/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:41
Desentranhado o documento
-
27/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2021 08:17
Juntada de diligência
-
11/11/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 18:13
Juntada de petição
-
13/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001461-53.2013.8.10.0048
Ecilene Cunha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2013 00:00
Processo nº 0800660-59.2021.8.10.0134
Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Gleyson Robert Cantanhede Paiva Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 18:05
Processo nº 0801172-76.2021.8.10.0058
Paulo Cezar de Lucena Pedrosa
Marlon
Advogado: Cristovao Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 13:18
Processo nº 0008006-61.2016.8.10.0040
Endel Wesley da Silva Arrais
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Advogado: Miguel Angelo Ruschel Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2016 00:00
Processo nº 0800280-97.2021.8.10.0146
Maria Luiza Santos Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 12:02