TJMA - 0800660-59.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:28
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 23:45
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:08
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 02:59
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 02:59
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 17:01
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:56
Juntada de petição
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20/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:30
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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14/05/2022 16:56
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 13:13
Juntada de Ofício
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04/03/2022 01:49
Juntada de petição
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03/03/2022 16:39
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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03/03/2022 16:38
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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02/03/2022 10:37
Juntada de petição
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02/03/2022 10:36
Juntada de petição
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21/02/2022 20:21
Juntada de petição
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21/02/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:46
Juntada de petição
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18/11/2021 16:31
Juntada de petição
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08/11/2021 09:46
Juntada de petição
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04/11/2021 06:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800660-59.2021.8.10.0134 AUTOR: GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 1.932,88 (mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Citado, o devedor, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 54122469), alegando que o título executivo é nulo, bem como que não houve razoabilidade no arbitramento dos honorários em favor do exequente.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 54813517.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, o executado alega que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Ademais, não se mostra excessivo o volar arbitrado pelo juiz prolator da Sentença de ID nº 51410402, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
No caso em tela, frise-se que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
Ademais, há que se frisar que o valor arbitrado é bem inferior ao indicado na Tabela da OAB-MA para o serviço executado pelo advogado. Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
Quanto aos juros aplicáveis sobre o valor dos honorários, em execuções contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem seguir a modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação.
A correção monetária deve se dar pelo IPCA-E, porém, a contar da data do arbitramento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, a prescrição contra dívidas passivas da Fazenda Pública consuma-se em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.- Para os que necessitam, é dever do Estado prestar a assistência jurídica, visto que deveria manter quadro de peritos judiciais para atender ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, de forma que a insuficiência do serviço deve ser assumida pelo Poder Público. - Por fim, quanto aos juros moratórios e correção monetária a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública, de fato devem observar o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, segundo a sua nova redação, dada pela Lei Federal n. 11.960/09, devendo a incidência dos juros de mora ter seu início a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento de cada honorário. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.09.102191-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 04/09/2014). - destacamos. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo requerido, apenas para determinar que o valor devido ao exequente seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento, devendo incidir juros de mora, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação Sem condenação ao pagamento de custas, por isenção legal.
Em virtude da sucumbência mínima do credor, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à atualização do débito e à expedição de requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, 27/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:08
Outras Decisões
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21/10/2021 11:57
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:35
Juntada de petição
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07/10/2021 16:15
Juntada de petição
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26/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
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24/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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