TJMA - 0813996-92.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:58
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:18
Juntada de apelação
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20/12/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813996-92.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIAS FARIAS DOS SANTOS REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ELIAS FARIAS DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Itaú Consignados S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para limitar a taxa de juros prevista no contrato à taxa de média de juros do mercado, a qual será apurada pela média das taxas previstas no documento anexo; e condenar a requerida à restituição simples dos valores excedentes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; (ii) IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na inicial.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga a maior pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
16/12/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 17:59
Juntada de réplica à contestação
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27/11/2021 00:39
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:07
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813996-92.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELIAS FARIAS DOS SANTOS REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ELIAS FARIAS DOS SANTOS, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
28/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2021 18:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:13
Juntada de contestação
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22/09/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:36
Juntada de petição
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11/07/2021 01:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/06/2021 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
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01/06/2021 08:48
Juntada de termo
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13/04/2021 20:50
Juntada de petição
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20/11/2019 11:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/10/2019 13:29
Conclusos para decisão
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02/10/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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