TJMA - 0800559-13.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:11
Baixa Definitiva
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10/12/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:23
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:23
Decorrido prazo de MIRIAN SOARES LIMA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:21
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800559-13.2020.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: IONETE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MIRIAN SOARES LIMAOAB/MA 12.202 RECORRIDO(A): OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESÚ, OAB/SP 217.897 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1893/2021 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIVERGÊNCIA FLAGRANTE ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO E PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE GROSSEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que tem sido continuamente cobrada por um débito no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente ao financiamento de um veículo, a qual desconhece, uma vez que não firmou contrato para a aquisição de veículo e não é responsável pelo débito. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos débitos imputados pela parte requerida à parte requerente, referente ao contrato nº. 102391000000206, determinando que a requerida encerre as cobranças, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por episódio de cobrança, e por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito. 3.
Ab initio, em que pese o recorrente ter juntados aos autos um suposto contrato de financiamento realizado pela parte autora, restou evidenciado que foi firmado mediante fraude, uma vez que é possível observar o contraste das assinaturas apostas nos documentos pessoais e no contrato de financiamento de veículo, que se mostram extremamente diferentes, além disso, o endereço mencionado no contrato de financiamento não é da autora que nunca morou nesse endereço e também ela não professora, como mencionado pela ré.
Dito isso, é indiscutível o erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome da parte autora.
E sendo a dívida/contrato inexistente, o seu cancelamento é medida que se impõe, conforme decidido pelo juízo de base. 4.
Lado outro, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária. 5.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que se evidencia no caso.
Assim, entendo ser oportuno o acolhimento parcial do recurso autora e conceder o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos incidem a partir do arbitramento. (Súmulas STJ 362 e Enunciado 10 da TRCC/MA). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais para parte autora, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos incidem a partir do arbitramento. (Súmulas STJ 362 e Enunciado 10 da TRCC/MA). 7.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais para parte autora., nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. Além da Relatora, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Voto divergente e vencido do Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular) que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/11/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:47
Conhecido o recurso de IONETE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*98-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:11
Recebidos os autos
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18/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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