TJMA - 0803603-29.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 18:44
Baixa Definitiva
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10/12/2021 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 18:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de LARISSA THAIS CHAGAS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803603-29.2019.8.10.0034 (PJe) APELANTE : LARISSA THAYS CHAGAS DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) APELADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA THAIS CHAGAS DA SILVA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (id 7991681), para: “1.
Determinar que a CEMAR se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora LARISSA THAIS CHAGAS DA SILVA (CONTRATO N. 8368252), não podendo este ser interrompido em função do débito discutido na presente ação (ref. fatura com vencimento em 18.10.2019, no valor de R$ 451,64), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2.
Declarar a inexistência do débitono valor de R$ 451,64, compreendendo o período entre 9.11.2028 a 4.06.2019, com vencimento para 18.10.2019.3.
CONDENAR a CEMAR a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).4.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).” Em suas razões recursais (id 7991695), alega a parte apelante, em apertada síntese, que o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado de base se mostrou insuficiente para que a condenação atinja sua dupla finalidade, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja majorado o valor da indenização a título de danos morais.
A parte Apelada, por sua vez, apresentou, regularmente, suas contrarrazões (id 7991700), nas quais pleiteia a manutenção da sentença de base A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo está relacionado unicamente ao valor arbitrado a título de danos morais.
Sabe-se que a natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, evidente foram as cobranças indevidas que infringiram a esfera moral da autora, motivo pelo qual a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável para o caso em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O recurso em tela devolveu a esta Corte apenas a discussão a respeito do valor da condenação a título de danos morais.
Resta incontroverso o dever de indenizar, discutindo-se somente o quantum arbitrado II.
Levando-se em conta as condições econômicas do autor, bem como a capacidade econômica da concessionária e que o Apelante ficou apenas 1 dia com a energia suspensa, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser mantido.
III.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA -AC: 00044947520178100027 MA 0109022019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU O DÉBITO INEXIGÍVEL E CONDENOU A APELADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 PELO CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIA RAZOÁVEL.
GRAU REDUZIDO DE CULPA DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000008-88.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 31.08.2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 05 de Novembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
08/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 16:20
Conhecido o recurso de LARISSA THAIS CHAGAS DA SILVA - CPF: *02.***.*04-39 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 16:36
Recebidos os autos
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25/09/2020 16:36
Conclusos para decisão
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25/09/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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