TJMA - 0801075-09.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:23
Baixa Definitiva
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09/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2022 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de EVANORA ARAUJO OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801075-09.2020.8.10.0027 (PJe) APELANTE : MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR : KAYRONN SÁ SILVA APELADO : EVANORA ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO : JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA RELATORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EVANORA ARAÚJO OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais (id 8107696), nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Condeno ainda o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar o retroativo dos abonos salariais não pagos, atentando-se, contudo, para a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.” Em seu arrazoado (id 8107700), o Município recorrente aduz, em síntese: a)Inépcia da inicial, uma vez que o pedido foi indeterminado e que as demandantes não especificaram o valor devido pela municipalidade, bem comprovaram através de documentos que os pagamentos não foram efetuados, acrescentando que os contracheques colacionados não servem para demonstrar a ausência do referido pagamento; b)E, no mérito, que os professores de Barra do Corda possuem apenas 30 (trinta) dias de férias e não 45 (quarenta e cinco), eis que a diferença de 15 (quinze) dias é relativo ao recesso no mês de julho, por conta do calendário escolar.
Finaliza, pugnando pelo acolhimento da preliminar arguida e, de outro modo, pela reforma da sentença recorrida.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões (id 8107706), em que argumenta que foi comprovado através dos documentos anexos ao pedido inicial, que faz jus ao abono de 1/3 (um terço) sobre o total das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e de 15 (quinze) dias no mês de julho A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, devendo, no entanto, ser reformada, de ofício, a forma de aplicação dos consectários legais ao valor da condenação, eis que, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, este deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos a contar da citação, ex vi da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que a preliminar arguida não merece ser acolhida.
O Município apelante aduz que o pedido é indeterminado e que são ausentes as provas do direito alegado.
Compulsando os autos, especificamente a inicial, ID 8107680, percebe-se que a autora expõe seu inconformismo com o inadimplemento do ente público, que não realizou o pagamento integral do adicional de férias.
Verifica-se, também, que a apelada colacionou aos autos documentação necessária para que o pedido fosse apreciado, especificando, inclusive, o valor a ser recebido por cada um.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
No que se refere ao mérito recursal, nota-se que o cerne do presente apelo está relacionado à análise da situação da apelada, para saber se a mesma faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada é professora concursada, conforme termo de posse juntado à exordial, ID 8107681, pag. 5.
Tendo guarida na Magna Carta, especialmente em seu art. 7º, inciso XVII, aos trabalhadores são assegurados o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo ao menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percebe-se que a CRFB/88 não traz em seu texto, nenhuma limitação quanto a quantidade de dias para o gozo das referidas férias. É nessa lógica que também é estabelecido o art. 39 §3º, também da CF/88, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Pois bem .
O Município apelante editou a Lei Municipal nº 055/2011 , estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, art. 52, com a percepção de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período, conforme art. 54.
Vejamos, in verbis: Art. 52º - o professor em exercício de Regência de Classe ou agente pedagógico nas Unidades Escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de Férias anuais, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze dias no mês de julho.
Parágrafo Único – As Férias do professor lotado em Setores da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de atividades de caráter itinerante nas Unidades de Ensino, serão de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, concedidas na condição do caput deste artigo.
Art. 54º - Será pago ao Profissional do Magistério, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período.
Logo, indubitável é o fato de que o terço adicional, citado anteriormente, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitar ao período de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos" (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: "o Tribunal "a quo" não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação" (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Codó.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Remessa desprovida. (TJMA, AP nº 0802501-40.2017.8.10.0034, 4ª C.
Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, J. em 07/05/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA.
ARTIGO 7º, INCISO XVII C/C ARTIGO 39, §3º DA CF.
PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No que concerne a preliminar alegada, rejeito-a de plano, vez que, do cotejo dos autos, constata-se que a Apelada formulou o pedido de maneira clara e apresentou os documentos aptos a demonstrarem que a mesma preenche todas as condições da ação.
Sobre o ônus da prova, conforme inteligência do artigo 373 do CPC, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não restou atendido pela parte Apelante, vez que não contestou a prestação dos serviços realizados e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias.
II.
O cerne da questão está em definir se o Apelado, professor da rede de ensino do Município de Grajaú/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
III.
Entende-se que tendo o legislador municipal estabelecido o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
IV.
Assim, de acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barão de Grajaú/MA.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, AP nº 018906/2018, 6ª C.
Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, J. 20/09/2018) Desse forma, como foi demonstrado o vínculo com a municipalidade e o não recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, é devido à apelada terço de férias correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 05 de Novembro de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
08/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 16:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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16/03/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:56
Recebidos os autos
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07/10/2020 11:56
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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