TJMA - 0818399-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BONIFACIO PEREIRA CALDAS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 11:59
Juntada de malote digital
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0818399-59.2021.8.10.0000 Relatora: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Parte autora: AGRAVANTE: BONIFACIO PEREIRA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A Parte ré: AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BONIFACIO PEREIRA CALDAS, em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, nos autos da Ação Comum (nº 0800777-27.2021) por ele ajuizada, que determinou sua intimação para emendar a inicial.
Suscita o agravante que ao determinar a intimação do autor para juntada de documentos, o magistrado indeferiu a inversão do ônus da prova, e que exigiu daquele comprovação que não lhe cabe. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante tenta, por meio do presente recurso, antecipar um pronunciamento do magistrado de base, antevendo um possível indeferimento da sua pretensão. Com efeito, o ato impugnado, muito embora tenha sido nominado "decisão", não possui, de fato, qualquer conteúdo decisório, pois limita-se a intimar o autor, ora agravante, para emendar a inicial, promovendo a juntada dos documentos que considera indispensáveis à propositura da ação.
Não há, na referida decisão recorrida, qualquer manifestação concreta do juízo acerca de uma questão sobre a qual deveria decidir.
Nesse sentido, importante pontuar que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso.
Assim, manifestamente inadmissível o presente recurso.
Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
04/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BONIFACIO PEREIRA CALDAS - CPF: *05.***.*81-37 (AGRAVANTE)
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27/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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