TJMA - 0813111-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 28/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:21
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:37
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:39
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:15
Juntada de petição
-
19/11/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:03
Juntada de petição
-
12/11/2024 09:55
Nomeado perito
-
30/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:14
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:48
Juntada de petição
-
14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA DIAS em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:23
Juntada de petição
-
21/05/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 15:39
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:11
Juntada de laudo
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:34
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:38
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:42
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:46
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:28
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:28
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 22:26
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:11
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:14
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:17
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:43
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:35
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:50
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
12/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:04
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 02:52
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLO, em 23/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:28
Juntada de petição
-
18/01/2023 13:47
Decorrido prazo de HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 13:46
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 21/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:46
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 20:49
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 10:18
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:29
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:25
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:40
Decorrido prazo de PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA em 09/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:47
Juntada de diligência
-
30/11/2021 11:59
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:21
Juntada de petição
-
20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813111-98.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYENNE RITA BESERRA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON RAFAEL CARVALHO COSTA - MA10351 REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARISA LOJAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 DECISÃO Cuida-se de pedido de prova pericial, solicitado pela parte demandante, com vistas a perquirir a validade da contratação realizada entre as partes, de forma a corroborar ou não o contrato anexado e documentos de contratação acostados aos autos, conforme petição de ID nº 23232480 Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, analisando os autos, mais precisamente os documentos de contratação verifica-se a existência de controvérsia quanto a validade do negócio, ora debatido nos autos, especialmente quanto a assinatura da parte demandante no instrumento contratual de empréstimo.
Além do que, a mera alegação de constituição válida, desguarnecida elementos suficientes para tanto, não permite a devida avaliação do pleito, por meio do julgamento antecipado.
Sobre o custeio da prova pericial, em que pese ter sido pedido apenas pela parte autora, devem ser realizadas algumas considerações sobre.
Considerando a hipossuficiência da consumidora diante de prova negativa, de modo a conceder acesso aos órgãos judiciários para reparação de danos, assegurando-se proteção técnica, bem como, a facilitação na defesa de seus direitos, conforme art. 6º inc.
VII e VIII do CDC.
Considerando ainda o art. 6º e 7º do CPC, em que se deve assegurar paridade de tratamento em relação aos exercícios de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres mediante cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Deve-se relativizar o custo da prova pericial solicitada pela parte autora, já que é o único meio de prova hábil capaz de averiguar e ratificar os argumentos autorais de fraude na realização de empréstimos.
A mais, tem-se como requisito de inversão do custo da prova, o fato de que a parte ré, financeira, usando da cartularidade de terceiros: 1.
Abdica da sua pessoalidade na constatação de quem realmente está contratando; 2.
Não adota mecanismos objetivos de segurança, como por exemplo, liberação de valores exclusivamente por transferência bancária para conta de titularidade do contratante e; 3.
Notoriedade da existência de mesmo tipo de fraude.
Por fim, para que o processo não se detenha por mais tempo e não implique custo demasiado à parte autora por se tratar de prova negativa, cujo ônus probatório acaba por ser de responsabilidade da parte ré, que precisa demonstrar de forma eficiente a validade do contrato, é que deve o custo da prova pericial ser custeado pela parte ré.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de prova grafotécnica, ora pleiteado, nomeando como perita a Sra.
PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA, que deverá ser intimada, pessoalmente, na sede do Instituto de Criminalística do Maranhão (ICRIM-MA), localizado na Avenida dos Portugueses, nº 3779, Vila Bacanga, São Luís/MA, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi indicado (consistente na análise da proveniência de confirmação de autenticidade das assinaturas dos documentos), formulando a respectiva proposta de honorários com os dados para contato, em especial o endereço eletrônico por onde serão realizadas as futuras intimações, o prazo para conclusão do trabalho, bem como quais e que tipos de documentos são necessários à realização da perícia.
Formulada a proposta, determino que a Secretaria Judicial efetue a intimação das partes para que apresentem, no prazo de 15 dias, quesitos com indicação de assistente técnico, bem como, para arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, devendo a parte demandada, nesta mesma oportunidade promover o depósito judicial dos respectivos honorários periciais, tendo em vista seu ônus probatório, quanto a questão suscitada; além do dever de depositar na secretaria do Juízo, via original do contrato.
Efetuado o depósito, intime-se a perita, pelo seu contato eletrônico, se houver, para informar a data e o local para realização da perícia, intimando-se as partes por seus patronos.
Fica de já autorizada a expedição de alvará, em favor da perita, em 50% dos honorários periciais depositados.
SERVE O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/11/2021 10:28
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:05
Outras Decisões
-
08/03/2021 12:40
Juntada de petição
-
02/06/2020 05:57
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:42
Juntada de petição
-
06/05/2020 22:15
Juntada de petição
-
05/05/2020 02:35
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
25/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 17:50
Outras Decisões
-
21/10/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 20:44
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 00:53
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/09/2019 23:59:00.
-
27/09/2019 00:53
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2019 23:59:00.
-
26/09/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/09/2019 15:00 15ª Vara Cível de São Luís .
-
23/09/2019 00:57
Juntada de petição
-
10/09/2019 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2019 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 12:38
Juntada de petição
-
06/09/2019 09:38
Juntada de petição
-
05/09/2019 20:00
Juntada de petição
-
01/08/2019 07:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 09:28
Audiência conciliação designada para 06/09/2019 15:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
26/06/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:32
Juntada de petição
-
06/05/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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