TJMA - 0800210-91.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:20
Baixa Definitiva
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10/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2024 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO)
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16/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 10:47
Juntada de protocolo
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17/10/2023 10:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:11
Juntada de petição
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21/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-91.2021.8.10.0207 - PJE.
Embargante : Município de São Domingos do Maranhão.
Advogados : Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11909) e outros.
Embargado : Isaias Barbosa de Oliveira Neto.
Advogado : Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF.
MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 07:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-91.2021.8.10.0207 - PJE.
Apelante: Isaias Barbosa de Oliveira Neto.
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158).
Apelado: Município de Sao Domingos do Maranhão.
Advogados: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11909) e outros.
Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF.
MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O servidor ao exercer cargo comissionado, enquadra-se nas prescrições do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos sociais previstos no seu artigo 7º, dentre os quais o recebimento de férias + 1/3 e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado.
II.
Nos termos da Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA e da jurisprudência desta Eg.
Corte, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
III.
Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:37
Conhecido o recurso de ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *13.***.*82-82 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 10:33
Juntada de petição
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 07:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:53
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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