TJMA - 0800051-38.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 17:40
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 07:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:05
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:05
Juntada de despacho
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06/12/2021 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2021 16:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 20:14
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800051-38.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEANDRO AGUIAR DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
16/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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15/11/2021 18:36
Juntada de apelação
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05/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº. 0800051-38.2019.8.10.0040 Autor: Leandro Aguiar dos Santos Advogada: Samira Valeria Davi da Costa – OAB/MA 6284 Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes – OAB/MA 11.735-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório - DPVAT promovida por Leandro Aguiar dos Santos em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 1º de maio de 2018.
Pondera que não recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 10% (ID. 22318914). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque o boletim de ocorrência juntado pela requerida é documento hábil a comprovar o sinistro.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, esta restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de necessidade de comprovação da veracidade dos documentos juntados pela parte autora, isso porque os referidos documentos apresentados não têm indícios de falsidade, não se justificando assim tal apontamento.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, perda integral (retirada cirúrgica) do baço.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” III - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 10% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), valor correspondente à indenização.
IV - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 28 de outubro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 22:33
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 11:16
Juntada de petição
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12/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:51
Juntada de petição
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18/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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13/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 21:50
Conclusos para decisão
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06/09/2019 02:06
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:15
Juntada de petição
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19/08/2019 14:39
Juntada de protocolo
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15/08/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 09:41
Juntada de Certidão
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31/05/2019 16:55
Juntada de petição
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24/04/2019 10:36
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 23/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 11:16
Conclusos para decisão
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22/04/2019 11:16
Juntada de termo
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22/04/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 14:51
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 09:07
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2019 12:56
Juntada de Ofício
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28/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2019.
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28/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 10:07
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2019 17:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/02/2019 16:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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28/02/2019 08:36
Juntada de protocolo
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27/02/2019 14:00
Juntada de contestação
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13/02/2019 12:48
Juntada de petição
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11/02/2019 16:55
Juntada de diligência
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11/02/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2019 16:20
Juntada de diligência
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24/01/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 14:05
Expedição de Mandado
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15/01/2019 15:20
Juntada de Certidão
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15/01/2019 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2019 13:22
Expedição de Mandado
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11/01/2019 17:36
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2019 17:35
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 16:00.
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10/01/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 12:11
Conclusos para despacho
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07/01/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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