TJMA - 0850431-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 08:07
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MORAES *18.***.*90-85 em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:22
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:56
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MORAES *18.***.*90-85 em 24/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 21:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2022 17:12
Juntada de petição
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13/07/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:10
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/06/2022 08:53
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA MORAES *18.***.*90-85 em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 08:53
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 11:12
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850431-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A, ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: RODRIGO BARBOSA MORAES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de RODRIGO BARBOSA MORAES, ambos qualificados na exordial.
Alega o requerente, em síntese, que é credor do requerido, cuja dívida totaliza a importância de R$ 9.750,89 (nove mil e setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) valor atualizado e acrescido de juros e multa contratuais, referentes as vendas de diversos produtos.
Ao final pugnou pela procedência da ação, para que seja condenado o requerido ao pagamento da quantia reclamada de R$ 9.750,89 (nove mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos).
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citado, o requerido, não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma preceituada no art. 355, II, do CPC/2015, posto que, embora o requerido tenha sido devidamente citado para efetuar o pagamento do valor indicado na inicial, ou apresentar embargos no prazo legal, manteve-se inerte.
Estabelece o artigo 344, do mesmo diploma acima referido, que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Não obstante o reconhecimento da revelia, tem-se que esta é relativa, ou seja, não implicará o julgamento de procedência da pretensão da parte autora, de modo que cabe ao juiz avaliar o acervo fático e probatório posto nos autos.
No entanto, no presente caso, observo ser este favorável à parte requerente, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado de pagar quantia certa no valor de R$ 9.750,89 (nove mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) com correção monetária pelo INPC desde o vencimento do título, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda o réu no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2022.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito -
28/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 17:35
Juntada de petição
-
26/04/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850431-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: RODRIGO BARBOSA MORAES *18.***.*90-85 DESPACHO Visto.
Etc.
Cite-se a parte requerida, via mandado de pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante constante do pedido, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015.
Informe-se que, caso cumpra a ordem do mandado respectivo no prazo estipulado, ficará isento do pagamento de custas processuais.
Conste também do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá a parte requerida oferecer embargos no prazo acima referido e nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Caso não seja realizado o pagamento e nem apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, executando-se nos moldes do art. 701, § 2º do CPC/2015.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís -
05/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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