TJMA - 0001186-47.2017.8.10.0054
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 06:13
Decorrido prazo de PHABLO DE ANGELO BERREDO VIANA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:43
Decorrido prazo de EURILANDIA AUGUSTO DA SILVA PIRES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:33
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SANTOS ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 09:24
Juntada de petição
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08/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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08/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001186-47.2017.8.10.0054 (PJE) Inquérito Policial Militar Investigados: Policiais Militares DECISÃO Versam os presentes autos sobre Inquérito Policial Militar, objetivando apurar o crime de lesão corporal (Art. 209 do Código Penal Militar), supostamente praticado por policiais militares contra Klayton Wallison da Silva Pires, no dia 27/01/2016.
Consta nos autos, Termo de Declaração (Num. 45147890 – Pág. 4), onde o vitimado alega ter sido parado por policiais mediante violência.
Ocorre que, segfundo o vitimado, o policial chamado “Silvio César” (mais tarde, identificado como Silvio César Santos Araújo) pisou em seu joelho para que não levantasse e, ainda, apontou uma pistola em direção a sua cabeça, dizendo “ fica quieto moleque vagabundo”, ocasião em que o policial, que tinha o nome “Phablo” escrito no uniforme (mais tarde identificado como Phablo de Angelo Berredo Viana), desferiu um forte chute no lado esquerdo do seu quadril.
Tem-se ainda nos autos, Boletim de Ocorrência (Num. 45147890 - Pág. 6), Exame de Corpo de Delito (Num. 45147890 - Pág. 10) e fotos das escoriações (Num. 45147890 - Pág. 12, Num. 45147890 - Pág. 13, Num. 45147890 - Pág. 14).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, requer a extinção da punibilidade pela prescrição e, em consequência, o arquivamento do presente Inquérito Policial Militar. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, não sendo possível a proposição de uma ação penal para o caso sob análise.
Considerando que o crime de lesão corporal possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, com prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 125, VI, do Código Penal Militar.
Consequentemente, operou-se a extinção da punibilidade pela prescrição, conforme disposto no artigo 123, IV, do mesmo código.
Vejamos: “Art. 125.
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; “Art. 123.
Extingue-se a punibilidade: […] IV - pela prescrição;” Verifica-se que o fato ocorreu em 27/01/2016, portanto, há mais de 04 (quatro) anos, havendo assim a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Desse modo, concluo que todos os efeitos penais, primários e secundários, deverão ser abolidos com a declaração de extinção de punibilidade, fato que impede que este Juízo reconheça quaisquer efeitos ao Inquérito Policial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade dos Policiais Militares investigados, com fulcro nos arts. 125, VI e 123, IV, ambos do Código Penal Militar.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua da ficha funcional dos investigados qualquer referência a este processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 20 de outubro de 2021. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado -
04/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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20/09/2021 15:25
Juntada de petição
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10/09/2021 16:28
Juntada de termo
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10/09/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:05
Juntada de protocolo
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12/08/2021 16:13
Juntada de Ofício
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de PHABLO DE ANGELO BERREDO VIANA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de PHABLO DE ANGELO BERREDO VIANA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de EURILANDIA AUGUSTO DA SILVA PIRES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de PHABLO DE ANGELO BERREDO VIANA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de PHABLO DE ANGELO BERREDO VIANA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de EURILANDIA AUGUSTO DA SILVA PIRES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SANTOS ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SANTOS ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de EURILANDIA AUGUSTO DA SILVA PIRES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:49
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SANTOS ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:42
Decorrido prazo de EURILANDIA AUGUSTO DA SILVA PIRES em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:42
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SANTOS ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 07:47
Conclusos para decisão
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03/08/2021 23:24
Juntada de petição
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29/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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29/07/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
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29/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (302)
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05/05/2021 14:24
Juntada de
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05/05/2021 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2021 14:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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