TJMA - 0802829-23.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CELSIVAN DOS SANTOS JORGE em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:04
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:34
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de CELSIVAN DOS SANTOS JORGE em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:05
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de CELSIVAN DOS SANTOS JORGE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:55
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:41
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
24/05/2023 15:34
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2023 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:46
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
23/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de CELSIVAN DOS SANTOS JORGE em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 28/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 13:38
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 03/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 13:37
Decorrido prazo de CELSIVAN DOS SANTOS JORGE em 03/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:51
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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03/02/2022 19:48
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:13
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:58
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:58
Decorrido prazo de CELSIVAN DOS SANTOS JORGE em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:27
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:12
Juntada de petição
-
14/11/2021 13:58
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2021 04:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802829-23.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MARIA SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA LEAL DE SOUSA - MA16124, CELSIVAN DOS SANTOS JORGE - MA13572 REQUERIDA:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:48391716 da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.Aduz a demandante que os talões de energia de sua unidade consumidora têm uma média de valor de aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais), estando inclusa a parcela de uma negociação que a autora tem com a empresa de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Informa que foi surpreendida pela chegada de dois talões no mês de julho do ano de 2018, sendo um no valor de R$ 12.559,52, (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), que seria referente à diferença da leitura realizada no medidor da demandante.No mês de agosto de 2018, a ré cortou o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da requerente, a qual estaria sem energia elétrica há 12 (doze) meses, o que teria gerado danos morais à demandante.
Decisão deferiu o pedido liminar autoral – ID 22500791.
Apresentadas contestação e réplica.
Pedido, pelo requerido, de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC).
O TOI foi apresentado aos autos.
Nele, observa-se que o consumo de energia da unidade consumidora da autora não estaria sendo registrada/aferida corretamente, porquanto estaria sendo desviada antes de chegar ao medidor (ID 32021980).
Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da substituição do medidor, bem como verifica-se o registro do consumo de energia na unidade consumidora antes da substituição do aparelho (ID 32021980).
A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto.
Sendo assim, trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa.
Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia.
Sobre os danos morais, a relação é contratual.
A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional.
A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança da fatura no valor de R$ 12.559,42 (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), em nome de MARIA SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA, referente ao mês 07.2018.
NÃO ACOLHO o pedido de danos morais.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/11/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 05:32
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 06:49
Decorrido prazo de CELSIVAN DOS SANTOS JORGE em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 03:00
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 22:10
Juntada de petição
-
05/08/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 02:56
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:36
Juntada de petição
-
16/06/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 10:07
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 02:12
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:23
Juntada de contestação
-
22/05/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 10:20
Juntada de petição
-
02/12/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 09:45
Juntada de diligência
-
02/12/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 09:43
Juntada de diligência
-
23/08/2019 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2019 21:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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