TJMA - 0818378-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:07
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0818378-83.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0839274-47.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA CAMERS – OAB/MA 15.155-A AGRAVADA: ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADA: JÚLIA COSTA CAMPOMORI – OAB/PE 27.641 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo PARANÁ BANCO S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o ora Agravante suspendesse as cobranças referentes ao contrato nº *70.***.*11-70-101.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 15525642.
Em consulta ao processo de origem, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO. (CPC, art. 932 III), São Luís-MA, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/05/2022 11:51
Juntada de malote digital
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31/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 07:49
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/01/2022 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 16:30
Juntada de parecer
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09/12/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818378-83.2021.8.10.0000 Processo referência: 0839274-47.2021.8.10.0001 Relatora: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Agravante: AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A Advogado: MANUELA FERREIRA OAB MA15155-S Agravado: AGRAVADO: ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO Advogado: DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARANÁ BANCO S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Comum nº 839274-47.2021.8.10.0001 ajuizada por ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO, que deferiu a tutela de provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos sob pena de multa. Não há pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
04/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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