TJMA - 0800347-28.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:55
Juntada de despacho
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12/04/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/04/2022 09:41
Desentranhado o documento
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12/04/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2022 23:40
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR ATAIDE SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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03/02/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:11
Juntada de petição
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15/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:13
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/12/2021 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2021 07:50
Conclusos para decisão
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22/11/2021 07:50
Juntada de Certidão
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22/11/2021 07:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/11/2021 11:35
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR ATAIDE SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:34
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR ATAIDE SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:17
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO: 0800347-28.2020.8.10.0007 IMPUGNANTE: BANCO DIGIO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA nº 29.442) IMPUGNADA: MARIA DE RIBAMAR ATAIDE SANTOS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO DIGIO S.A em desfavor de MARIA DE RIBAMAR ATAIDE SANTOS, sob a alegação de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução. Instada a se pronunciar, a Impugnada/exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem emitir qualquer manifestação..
Compulsando-se os autos, verifico que o Impugnante/executado recebeu a intimação pessoal versando sobre o inteiro teor da decisão que julgou a demanda do seguinte modo: “ [...] julgo procedente o pedido para determinar ao promovido que, no prazo de cinco dias úteis, emita um novo boleto à demandante no valor de R$ 662,21 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), referente a parcela vencida em 04/03/2020, sem juros e demais acréscimos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno o promovido, BANCO CBSS S/A, a pagar à promovente, MARIA DE RIBAMAR ATAÍDE SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.”.
Ocorre que o Impugnante/Executado, equivocadamente, juntou aos autos o boleto para pagamento, quando devia tê-lo encaminhado à Impugnada/Exequente, assim sendo, houve o descumprimento do comando judicial retromencionado, razão pela qual verifica-se a incidência da multa cominada.
As astreintes constituem um meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação, não havendo limite para o seu valor e são devidas enquanto o devedor persistir no descumprimento, devendo o seu valor ser arbitrado de acordo com a finalidade coercitiva a que se presta e em patamar razoável para evitar o locupletamento sem causa.
Destarte, no presente caso, sem sombra de dúvidas, o valor fixado para cada dia multa é moderado, portanto, a sua incidência não representa enriquecimento sem causa à parte, vez que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, além disso, as astreintes encontram-se limitadas a quarenta salários, teto fixado para o limite do valor da causa em trâmite nos Juizados Especiais, conforme a Lei 9.099/95. Ex positis, inacolho a presente Impugnação à execução, por ser descabida e desprovida de amparo jurídico e determino que, após o decurso do prazo recursal, o valor penhorado seja liberado, via Alvará Judicial, em favor da Impugnada/exequente. Determino, ainda, que intime, pessoalmente, o Embargante/Executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer estipulada no comando judicial acostada ao evento 41497728, por isso, deve encaminhar à demandante, um novo boleto com nova data de vencimento e sem acréscimos, a fim de que esta possa adimplir a sua obrigação.
Ficando advertido que, além das sanções cíveis, ficará sujeito, ainda, a sofrer as sanções penais previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Com fulcro no Art. 55, Parágrafo Único, II, da Lei 9.099/95, condeno o Impugnante/executado em custas judiciais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
03/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:33
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/10/2021 10:36
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR ATAIDE SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE RIBAMAR ATAIDE SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:47
Juntada de termo
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16/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:45
Juntada de petição
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09/07/2021 09:04
Juntada de petição
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17/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 15:00
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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11/06/2021 15:00
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/06/2021 13:09
Conta Atualizada
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08/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:18
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:22
Juntada de Alvará
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10/05/2021 10:45
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 22:08
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
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16/04/2021 09:54
Juntada de petição
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12/03/2021 07:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:36
Juntada de petição
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01/03/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
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05/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
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01/10/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/10/2020 00:05
Juntada de petição
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30/09/2020 10:53
Juntada de contestação
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18/09/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2020 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2020 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2020 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/05/2020 09:47
Juntada de petição
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25/03/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 09:37
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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