TJMA - 0831351-38.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
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19/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 13:55
Juntada de termo
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19/05/2023 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/01/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:41
Juntada de petição
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12/01/2023 07:44
Juntada de Certidão
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12/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:39
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/11/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 19:22
Recurso Especial não admitido
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13/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:03
Juntada de termo
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12/10/2022 09:58
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:37
Juntada de recurso especial (213)
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06/09/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831351-38.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Apelado: Antônio Eduardo Sá Pereira Advogado: Rodrigo Pereira Costa Saraiva (OAB/MA 10603) Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR VIATURA POLICIAL EM ALTA VELOCIDADE. CONDUÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À CORPORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS.
EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caso em apreciação gira em torno da existência de responsabilidade civil do Estado do Maranhão por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por viatura policial em alta velocidade, conduzida por pessoa que não faz parte da corporação, a qual teria resultado em prejuízos para o veículo da parte apelada, bem como para a sua incolumidade física e psicológica. 2.
Na situação em exame, tem-se conduta comissiva do Estado, uma vez que viatura sob sua responsabilidade, conduzida com a conivência de seus agentes por pessoa fora dos quadros da corporação militar, ocasionou acidente automobilístico que gerou prejuízos ao apelado. Atraída, portanto, a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. 3. Em relação aos danos materiais, correta a sentença ao fixá-los apenas com base nos prejuízos efetivamente comprovados de forma documental ao veículo do apelado, não havendo certeza em relação aos lucros cessantes alegados.
Descabe a alegação do ente público de ausência de comprovação dos danos materiais, diante do farto acervo probatório carreado. 4. Quanto aos danos morais, não se trata aqui de mero aborrecimento, a toda evidência.
Com efeito, de forma injusta, foi o apelado envolvido em acidente de trânsito de notável gravidade, ao final do qual necessitou de cuidados médicos, sem contar os transtornos com a impossibilidade de utilizar o veículo para o seu trabalho como taxista por um período razoável. 5.
Todavia, entendo que o montante arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é desproporcional ao abalo efetivamente sofrido, razão por que, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, reduzo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em seu desfavor por Antônio Eduardo Sá Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 15427005):
Ante ao exposto, julgo procedente em parte a presente ação, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos materiais no valor de R$ 19.190,70 (dezenove mil, cento e noventa reais e setenta centavos).
Estabeleço que sobre os valores pagos ao autor, no que tange aos danos morais, deverão incidir juros moratórios, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, os quais deverão incidir da data da prolação desta sentença. Quanto aos danos materiais, os juros e correção monetária deverão incidir a partir da data do evento danoso.
Em face da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, cuja exigibilidade em relação ao autor ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, o ente público sustenta o descumprimento do ônus probatório por parte do apelado, afirmando que não há comprovação dos danos materiais em razão da ausência de provas dos prejuízos alegados.
Nega, além disso, a ocorrência de danos morais, visto que na espécie se configuraria mero aborrecimento.
Argumenta, ademais, que eventual indenização fixada deveria observar o princípio da razoabilidade.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões em que se reafirma a existência dos danos materiais e morais apontados na exordial, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Estadual declinou de opinar. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões trazidas à deliberação judicial.
O caso em apreciação gira em torno da existência de responsabilidade civil do Estado do Maranhão por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por viatura policial em alta velocidade, conduzida por pessoa que não faz parte da corporação, a qual teria resultado em prejuízos para o veículo da parte apelada, bem como para a sua incolumidade física e psicológica.
Descendo à análise da matéria de fato comprovada nos autos, vejo que o laudo de exame em local de acidente de tráfego concluiu que o evento foi ocasionado pela VTR Delegacia da Raposa, consoante se infere da dinâmica transcrita no documento (anexos da petição ID nº 15426982). As provas carreadas pelo apelado na inicial dão conta de que seu veículo teria sofrido uma série de avarias, como pode se observar das diversas fotos juntadas.
O valor dos reparos, segundo orçamento constante do ID nº 15426967, foi de R$ 19.190,70 (dezenove mil cento e noventa reais e setenta centavos).
Essas são, em suma, as informações mais relevantes colhidas do caderno processual.
A responsabilidade estatal, na hipótese, é regulada nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo nosso) A respeito dessa norma constitucional, leciona José dos Santos Carvalho Filho que “essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso.
Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23ª ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 596).
Na situação em exame, tem-se conduta comissiva do Estado, uma vez que viatura sob sua responsabilidade, conduzida com a conivência de seus agentes por pessoa fora dos quadros da corporação militar, ocasionou acidente automobilístico que gerou prejuízos ao apelado.
Atraída, portanto, a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Os danos causados ao apelado estão sobejamente demonstrados nos autos, consistentes nas avarias que resultaram ao seu veículo e nos danos que sofreu à sua incolumidade física e psicológica.
O nexo de causalidade é por tudo evidente, dado que o resultado danoso certamente decorreu da conduta dos agentes estatais.
Realço que, ainda que se trate de conduta culposa dos agentes, o Estado deve responder de forma objetiva, já que demonstrados tanto a conduta, o resultado e o nexo de causalidade que os vincula.
Ademais, não há que se falar em culpa da vítima, de terceiro, ou de força maior na espécie.
Além disso, como pontuado acima, certamente não se cuida aqui de hipótese de caso fortuito.
Não se configura, portanto, nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade estatal, inclusive porque o Estado do Maranhão não trouxe em socorro de suas teses qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como é ônus seu (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, resta claramente configurada, na espécie, a responsabilidade civil do Estado do Maranhão pelos danos causados ao recorrido, devendo, portanto, reparar as consequências decorrentes de sua atuação ilícita.
Assim, tenho como acertada a sentença a quo que atribuiu ao Estado do Maranhão a responsabilidade pelo evento danoso.
Quanto aos danos materiais, não há como ser reduzido o valor indenizatório fixado.
O laudo de vistoria em veículos demonstra que o veículo do apelado teria sofrido uma série de avarias.
O valor dos reparos, segundo o orçamento já mencionado, foi de R$ 19.190,70 (dezenove mil cento e noventa reais e setenta centavos), exatamente aquele fixado na indenização.
Não há evidência nos autos de que não tenha o apelado suportado, efetivamente, tal prejuízo, razão pela qual o valor fixado pelo Juízo de base não pode ser minorado.
De outro lado, assentado o dever de indenizar pelos danos pessoais acarretados ao apelado, passo à análise do valor indenizatório a ser arbitrado.
A doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Não se trata aqui de mero aborrecimento, a toda evidência. Com efeito, de forma injusta, foi o apelado envolvido em acidente de trânsito de notável gravidade, ao final do qual necessitou de cuidados médicos, sem contar os transtornos com a impossibilidade de utilizar o veículo para o seu trabalho como taxista por um período razoável.
Todavia, entendo que o montante arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é desproporcional ao abalo efetivamente sofrido, razão por que, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, reduzo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O fato de se tratar de ente estatal não pode redundar, por si só, em arbitramento do quantum indenizatório em altos valores, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, com nítido prejuízo ao erário.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação supra. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
02/09/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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01/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 10:22
Juntada de petição
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16/08/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
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14/03/2022 07:01
Recebidos os autos
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14/03/2022 07:01
Conclusos para decisão
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14/03/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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