TJMA - 0800348-35.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 12:58
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:51
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800348-35.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: LUCAS FURTADO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sem digressões desnecessária e de acordo com os princípios da simplicidade e informalidade da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência territorial é medida que se impõe, pois a reclamação foi ajuizada por parte que não reside em cidade que faz parte da Comarca de Pinheiro, conforme consta no comprovante de residência do autor (ID 40634192).
No caso, a parte requerente reside na cidade de Palmeirândia, termo da comarca de SÃO BENTO.
A competência dos Juizados Especiais é fixada no art. 4º da Lei n.º 9.099/95, cuja observância é obrigatória, do contrário culminaria na escolha do Juízo, algo vedado explicitamente pela Constituição da República através da previsão do juiz natural.
Além disso, é comezinho que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, segundo enunciado n.º 89 do FONAJE, nesse sentido destaco jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADA PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3. (...). 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8345-75 DF 0183457-46.2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/06/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) Assim o indeferimento da inicial é medida que se impõem nos termos do par. único do art. 321 do CPC.
Do exposto, indefiro a petição a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro (MA), 04 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 19:02
Indeferida a petição inicial
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04/02/2021 19:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
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03/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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