TJMA - 0804025-23.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:14
Juntada de petição
-
26/06/2025 12:26
Juntada de petição
-
26/06/2025 01:48
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 21:27
Outras Decisões
-
29/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:42
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:34
Juntada de pedido de desarquivamento
-
03/10/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:44
Decorrido prazo de LINA MARIA DE ARAUJO SANTOS TITO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 05:06
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:34
Juntada de petição
-
22/08/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:59
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 19:04
Juntada de petição
-
11/08/2024 17:38
Juntada de petição
-
05/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:22
Juntada de petição
-
19/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VELOSO em 18/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:06
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:30
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 14:50
Outras Decisões
-
25/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:59
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:13
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:37
em cooperação judiciária
-
16/09/2023 16:14
Juntada de petição
-
11/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 19:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
06/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:51
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804025-23.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LINA MARIA DE ARAUJO SANTOS TITO Advogado do(a) REQUERENTE: HERBERT ALMADA TITO FILHO - PI8712 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 14/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), visando firmar a uniformização de tese jurídica envolvendo processos em que se discute indenização por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A relativos ao fundo PASEP, nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução em definitivo do referido IRDR, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em cumprimento à decisão acima consignada.
Saliente-se que, nos termos da decisão supra, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)." Intimem-se.
Timon/MA, 9 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/04/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804025-23.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LINA MARIA DE ARAUJO SANTOS TITO Advogado do(a) REQUERENTE: HERBERT ALMADA TITO FILHO - PI8712 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor:Aguarde-se o deslinde do agravo.Com o julgamento, façam os autos conclusos.
Serve o presente expediente de mandado de intimação.Timon/MA, 29 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
03/02/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:04
Juntada de termo
-
26/01/2021 21:26
Outras Decisões
-
26/01/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:22
Juntada de petição
-
17/06/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 08:05
Juntada de petição
-
01/06/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 21:36
Outras Decisões
-
28/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 20:19
Juntada de petição
-
28/04/2020 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/01/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:26
Juntada de petição
-
11/12/2019 15:11
Juntada de petição
-
04/12/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 22:01
Juntada de petição
-
31/10/2019 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 18:24
Juntada de Ato ordinatório
-
31/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:35
Juntada de contestação
-
22/10/2019 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 13:05
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
08/10/2019 10:04
Juntada de petição
-
06/09/2019 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2019 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:40
Juntada de petição
-
23/08/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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