TJMA - 0821095-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/02/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:49
Juntada de despacho
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01/02/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 11:05
Juntada de petição
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13/12/2021 18:20
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:20
Juntada de apelação
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04/11/2021 07:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821095-41.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (...) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:51
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
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07/06/2018 03:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 10:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/05/2016 16:54
Conclusos para despacho
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24/05/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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